TJDFT - 0715026-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:29
Outras decisões
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27/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0715026-61.2024.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYANE LIMA DOS SANTOS Réu: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de exigir contas que possui natureza dúplice e segue rito especial (arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil).
Retifique-se a autuação.
Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
03/02/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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29/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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