TJDFT - 0705943-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:05
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 18:05
Outras decisões
-
29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705943-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 233581853.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:05:57.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705943-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE SENTENÇA CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE, relativamente à obrigação de pagamento de contraprestração estipulada em contrato.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 19589918), em 09/07/2018 e, desde então não houve mais manifestação do exequente, permanecendo assim até 06/01/2025 (ID 222039753), quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
As partes permaneceram silentes (ID 226061388 e 224215634).
Pois bem.
Acerca da prescrição intercorrente, estabelecia o art. 921, III, e § 4º, em sua redação original, que, em caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), o prazo prescricional se iniciaria depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor.
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de pretensão de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: 5 anos.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 10/07/2019, está configurada, no caso concreto, a inércia da credora por mais de 5 anos, 4 meses e 18 dias de suspensão (computando-se, inclusive, o tempo de suspensão imposto na Pandemia COVID, pelo art. 3º da Lei 14.010/2020).
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas.
Sem ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
14/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2025 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 15:16
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2018 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/06/2018 16:15
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 05/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:07
Publicado Despacho em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:14
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 06:14
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/05/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/05/2018 04:47
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 30/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 06:04
Publicado Certidão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/04/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 14:02
Expedição de Alvará.
-
17/04/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 18:20
Recebidos os autos
-
11/04/2018 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/04/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 02:53
Publicado Despacho em 26/03/2018.
-
23/03/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 18:54
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/03/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 14:02
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 15/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 04:00
Publicado Certidão em 29/01/2018.
-
27/01/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 14:41
Publicado Mandado em 22/01/2018.
-
22/01/2018 20:40
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
22/01/2018 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 14:20
Recebidos os autos
-
10/01/2018 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2017 18:15
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/12/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 03:43
Publicado Decisão em 14/12/2017.
-
14/12/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 14:18
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2017 16:20
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/11/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 04:10
Publicado Despacho em 25/10/2017.
-
25/10/2017 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 13:59
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/10/2017 09:02
Recebidos os autos
-
04/10/2017 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2017 18:44
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/09/2017 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCARTE DE EDUCACAO E ARTE em 05/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 10:51
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 24/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 02:48
Publicado Despacho em 17/08/2017.
-
16/08/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 18:33
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/08/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 03:33
Publicado Certidão em 19/07/2017.
-
19/07/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 15:38
Expedição de Decisão.
-
17/07/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 18:12
Recebidos os autos
-
22/06/2017 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2017 17:16
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
23/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 00:02
Publicado Despacho em 19/05/2017.
-
20/05/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 16:42
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/04/2017 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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