TJDFT - 0718161-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:25
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718161-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: MARIA CELIA RABELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em desfavor de MARIA CELIA RABELO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a determinação de emenda de ID 227246556, a credora não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718161-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: MARIA CELIA RABELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de "tratar-se de ente sem fins lucrativos e que apresenta elevados índice de inadimplência" não assegura ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, porque ausente a hipótese do art. 5º, LXXIV, da CF.
Indefiro, portanto, a gratuidade requerida.
Defiro ao exequente prazo de 5 dias para comprovar vínculo do executado com a unidade condominial relacionada ao débito objeto da inicial (certidão da matrícula do imóvel ou contrato respectivo), sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, exclua-se da planilha item que não integra o título executivo ("Desp.
Cob."), e os honorários advocatícios, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pretendendo perceber tal verba deverá valer-se da Justiça Comum.
Cumprida a determinações deverá, também, ser adequado o valor da causa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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