TJDFT - 0745900-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO LISBOA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:47
Recurso extraordinário admitido
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16/07/2025 12:47
Recurso especial admitido
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14/07/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, rejeitando as alegações de violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e ao Tema 865 do STF e discutiu a aplicação da Súmula 519 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da Súmula 519 do STJ; (ii) aplicabilidade do regime de precatórios à NOVACAP, conforme decidido na ADPF 949/DF; e (iii) eventual violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal pelo acórdão embargado, à luz do Tema 865 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
A questão dos honorários sucumbenciais foi corretamente decidida com base na Súmula 519 do STJ, que veda a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
O acórdão embargado analisou detidamente a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, com base na ADPF 949/DF, decidida pelo STF sem modulação de efeitos. 6.
A recente política de distribuição de lucros da NOVACAP não afasta seu enquadramento como prestadora de serviço público em regime não concorrencial, conforme jurisprudência consolidada do STF. 7.
O Tema 865 do STF trata da complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o que não se aplica ao caso, em que se discute o pagamento integral da indenização. 8.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte embargante com o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Tese de julgamento: "A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04-09-2023; STJ, Súmula 519; STF, RE 922.144-MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 19-10-2023 (Tema 865). -
22/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
SÚMULA 519 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou o regime de precatórios à NOVACAP para cumprimento de sentença, bem como afastou a condenação da segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ.
A agravante busca o afastamento do regime de precatórios, argumentando que a NOVACAP opera com fins lucrativos e em regime de concorrência, não devendo ser equiparada à Fazenda Pública.
Ademais, requer a condenação da segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se a NOVACAP deve ser submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações; e (ii) determinar se a segunda agravada, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às entidades de direito público interno para o pagamento de dívidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 949/DF, firmou entendimento de que a NOVACAP, empresa pública que presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência, deve submeter-se ao regime de precatórios, com efeitos erga omnes e vinculantes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que a NOVACAP deve observar o regime de precatórios, conforme acórdãos proferidos no AREsp 1.713.544/DF e no AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, que consolidam o entendimento de que empresas públicas que não operam com fins lucrativos ou em regime concorrencial sujeitam-se ao regime da Fazenda Pública para pagamento de suas dívidas. 5.
Quanto à condenação de honorários advocatícios, a Súmula 519 do STJ dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios.
A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes da 2ª Turma Cível, reconhece o caráter imperativo da observância dos enunciados sumulares dos tribunais superiores em matéria infraconstitucional, como preconizado pelo art. 927, inciso IV, do CPC. 6.
O cumprimento dos artigos 926 e 927 do CPC reforça o dever dos tribunais de uniformizar e manter a jurisprudência estável e coerente, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.
A aplicação da Súmula 519 do STJ assegura que as decisões estejam em consonância com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A NOVACAP, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, sem fins lucrativos e não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para pagamento de suas obrigações. 2.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 523, 926 e 927; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; Súmula 519 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 922.144-MG, Tema 865, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024. -
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Conhecido o recurso de FABRICIO LISBOA DA COSTA - CPF: *01.***.*44-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:03
em cooperação judiciária
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25/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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