TJDFT - 0700475-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:00
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700475-15.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Em relação ao decote do valor principal, referente aos honorários contratuais, intime-se o exequente para atualizar o contrato de honorários, na parte dos 3% relacionados aos serviços contábeis, sob pena de ser considerado o decote de 20%, apenas, uma vez que houve recurso interposto pelo Distrito Federal ao segundo grau.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 13:29:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:42
Deferido em parte o pedido de PRISCILA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *58.***.*73-91 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700475-15.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Cálculos da contadoria ID 238885850.
Ambas as partes concordaram.
Contudo, verifica-se que o Distrito Federal interpôs o AGI 0715199-78.2025.8.07.0000, com o fundamento em excesso de execução.
Assim, ad cautelam, intime-se o executado para esclarecer se pretende continuar com a demanda recursal, fato que ensejará na expedição da parcela incontroversa, tão somente, ou se opta por desistência do recurso, concordando com os valores integrais calculados no ID 238885850.
Prazo: 10 (dez) dias, inclusa a dobra legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:24:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700475-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública em decorrência da ação coletiva nº 0704860- 45.2021.8.07.0018, buscando o recebimento de R$ 11.371,47 (onze mil, trezentos e setenta e um reais, quarenta e sete centavos), já incluindo os honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Custas recolhidas no valor de R$ R$ 119,44 (um cento e dezenove reais, quarenta e quatro centavos), ID 223780807.
O Distrito Federal apresentou impugnação requerendo a suspensão do feito, em observância ao Tema 1169 do STJ e alegou excesso de execução. É o simples relatório.
Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SIN-DSASC/DF) contra o Distrito Federal e IPREV/DF em 23/07/2021.
A sentença coletiva proferida condenou o INSTITUTO DE PRE-VIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspensão dos descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Nessa segunda parte da condenação, obrigação de ressarcir, houve fixação da responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Em grau de apelação os recursos foram conhecidos, preliminares rejeitadas e dado parcial provimento aos apelos dos réus e provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.” Assim, observa-se que na apelação, dentre outras questões, foi decidido sobre a atualização do débito pela SELIC e, na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária. 2) DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 DO STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. 3) ÍNDICES DE CORREÇÃO A SEREM APLICADOS Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em sede de apelação, dentre outras questões, foi decidido sobre a atualização do débito pela SELIC e, na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ficou fixado, ainda, no mencionado acórdão, a necessidade de observância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que fixaram o INPC para atualização de dívidas previdenciárias.
Além desses temas fixados na sentença é impositivo o decidido no Tema Repetitivo 1170 do Superior Tribunal de Justiça bem como o fixado na Emenda Constitucional 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: INPC; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: INPC; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: INPC; e d) a partir de 09 DE dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ nº 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portando, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Esclareço desde já que nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:07:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700475-15.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: PRISCILA DOS SANTOS ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:18:15.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:23
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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