TJDFT - 0718503-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RAMIRO FERREIRA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUSA SANTOS, RAMIRO FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por GUSTAVO DE SOUSA SANTOS e RAMIRO FERREIRA CARDOSO em face de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA.
Os autores narram que, no dia 05/10/2024, por volta das 16h45min, na via próxima ao estacionamento do supermercado Ultrabox, conjunto 05, lote 28, o veículo de marca NISSAN, modelo VERSA 165V FLEX, ano 2013/2014, cor preta, placa PAZ9927, foi danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca HONDA, modelo CIVIC LXS, ano 2008/2008, cor prata, placa JHJ9J89.
Relatam que o primeiro autor estava trafegando com seu veículo em um retorno, preparando-se para acessar a via EPNB ADE Águas Claras, localizada em frente ao posto de gasolina SHELL e ao supermercado Ultrabox, da região administrativa da Arniqueira/DF.
Observando atentamente as sinalizações de trânsito, verificou que não havia veículos próximos, o que lhe conferia segurança para realizar a manobra desejada.
Assim, de forma cautelosa, o primeiro autor ingressou na via para adentrar no posto de gasolina.
Sustentam que o requerido, desrespeitando os limites de velocidade impostos na via, transitava pela faixa à esquerda do veículo da primeira parte requerente e, em razão de sua condução imprudente, colidiu violentamente contra a lateral esquerda do automóvel do autor.
Afirmam que o impacto foi tão intenso que fez com que o veículo da parte ré ultrapassasse a grade de segurança do supermercado ULTRABOX, atingindo ainda outro veículo estacionado no local.
Aduzem que, após o acidente, ambos os condutores desceram de seus veículos para avaliar os danos materiais causados pela colisão.
Alegam que o condutor da parte ré admitiu estar emocionalmente abalado, justificando sua falta de atenção no trânsito, e que o requerido mencionou que estava fugindo de sua ex-esposa devido a uma medida protetiva que o restringia, o que o levou a dirigir de forma desatenta e em alta velocidade.
Pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), a título de danos materiais.
O requerido apresentou contestação (ID 224808830), suscitando, preliminarmente, conexão desta ação com o processo nº 0722453-76.2024.8.07.0020 em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, bem como incompetência do Juizado Especial para processar a demanda por necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que o veículo do primeiro autor, ao pretender ingressar na via secundária, não respeitou a sinalização de "PARE", o que foi determinante para a ocorrência do acidente.
Defende que se encontrava na via preferencial, enquanto o veículo dos autores adentrou a via sem a devida cautela, desconsiderando a sinalização de parada obrigatória.
Afirma que "duas placas de 'PARE' e um 'X' no chão não foram suficientes para o autor parar o carro, agindo com imprudência".
Argumenta que o requerente não observou as condições necessárias para a segurança no trânsito, evidenciando falta de precaução em sua condução.
Requer a improcedência do pedido inicial e, em pedido contraposto, pleiteia a condenação dos autores ao pagamento de: a) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para conserto do veículo do réu; b) R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a título de danos emergentes, a serem pagos a Geralda Abadia Resende, proprietária do veículo VW FOX placa REK5D22, que estava estacionado no local do acidente.
A parte autora apresentou réplica (ID 225312919), rebatendo as alegações do réu, reiterando os pedidos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal.
Por decisão de ID 225868321, o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia acolheu a preliminar de conexão e determinou a redistribuição dos autos, por dependência, para o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, em razão da conexão com o processo nº 0722453-76.2024.8.07.0020.
Por decisão de ID 227803968, este juízo determinou a associação deste processo aos autos nº 0722453-76.2024.8.07.0020 para julgamento simultâneo. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o requerido suscitou a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de necessidade de prova pericial para a adequada instrução do processo.
Tal alegação não merece prosperar.
O art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo que o inciso I define essa complexidade pelo valor da causa, que não deve ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a esse limite.
A jurisprudência firmou entendimento de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, principalmente quando a questão pode ser resolvida por outros meios de prova, como documentos e depoimentos testemunhais, conforme disposto no art. 35 da Lei 9.099/95.
No caso em tela, observo que há elementos suficientes nos autos para formar o convencimento do juízo, especialmente diante dos vídeos e documentos apresentados pelas partes, que permitem a adequada avaliação da dinâmica do acidente.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Quanto às demais preliminares, a preliminar de conexão já foi acolhida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, tendo sido determinada a redistribuição do feito para este juízo (ID 225868321), com posterior determinação de associação aos autos nº 0722453-76.2024.8.07.0020 para julgamento simultâneo (ID 227803968).
No ponto, dito processo foi julgado na data de hoje.
Não verifico a existência de outros vícios que maculem o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 05/10/2024, nas imediações do supermercado Ultrabox, que envolveu o veículo dos autores e o veículo do réu, resultando em danos materiais para ambas as partes, além de danos a um terceiro veículo que se encontrava estacionado.
A responsabilidade civil no trânsito é regida pelo artigo 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal determina que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No âmbito específico do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece normas de conduta que devem ser observadas pelos condutores, e cuja violação pode configurar negligência ou imprudência para fins de responsabilidade civil.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os vídeos apresentados (IDs 217990347 e 224808832), verifico que o acidente ocorreu em um local onde havia sinalização de "PARE" para quem ingressava na via principal, como era o caso do veículo conduzido pelo primeiro autor.
O artigo 44 do CTB é expresso ao determinar que "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Complementarmente, o artigo 34 do mesmo diploma legal estabelece que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Da análise dos vídeos, constato que o primeiro autor, ao ingressar na via principal, não observou a devida cautela ao adentrar em via preferencial, desconsiderando a sinalização de parada obrigatória existente no local.
Essa conduta caracteriza infração ao art. 208 do CTB, que tipifica como infração gravíssima "Avançar o sinal de parada obrigatória, sem as devidas precauções."
Por outro lado, observo que o réu transitava pela via principal, que lhe garantia a preferência de passagem.
Não há evidências mínimas nos autos de que o réu trafegava em velocidade incompatível com a permitida para o local.
Diante dos elementos constantes nos autos, concluo que a culpa pelo acidente é exclusiva do primeiro autor, que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e ingressar em via preferencial sem a devida cautela, deu causa ao sinistro.
O réu, por sua vez, trafegava pela via preferencial e tinha o direito de passagem assegurado pelas normas de trânsito.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, verifico que não há nos autos provas robustas que demonstrem de forma inequívoca o valor dos danos alegados em seu veículo.
Embora o réu tenha juntado alguns orçamentos aos autos (ID 224810311), tais documentos não são suficientes para comprovar, de maneira precisa e segura, o real valor dos danos sofridos.
No âmbito do Juizado Especial, conforme o artigo 373, I e II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 53 da Lei 9.099/95, cabe ao autor do pedido contraposto o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu do contraposto (autor da ação principal) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor do contraposto.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar, de forma plena e inequívoca, o montante dos danos materiais que alega ter sofrido.
Os orçamentos apresentados não são claros e precisos quanto aos itens danificados e seus respectivos valores, tampouco há laudo técnico ou outro documento que demonstre a extensão dos danos e a correspondência destes com os valores cobrados nos orçamentos.
Em relação ao pedido de condenação dos autores ao pagamento de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) pelos danos causados ao veículo de Geralda Abadia Resende, observo que tal pretensão não pode ser acolhida no âmbito do pedido contraposto.
Isso porque, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, o pedido contraposto deve se limitar ao mesmo fato que constitui objeto da controvérsia, e só pode ser formulado pelo réu em relação a direito próprio, não se admitindo a formulação de pedido em favor de terceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:01
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUSA SANTOS, RAMIRO FERREIRA CARDOSO REQUERIDO: DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA DECISÃO Associem-se aos autos nº 0722453-76.2024.8.07.0020.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento simultâneo.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 06 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:57
Outras decisões
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18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Deferido o pedido de DJALMA CORDEIRO DA ROCHA COSTA - CPF: *05.***.*68-93 (REQUERIDO).
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13/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 02:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/11/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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