TJDFT - 0718567-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:17
Outras decisões
-
11/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:47
Outras decisões
-
10/09/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:22
Outras decisões
-
15/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:33
Outras decisões
-
26/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:56
Outras decisões
-
01/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:39
Outras decisões
-
17/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:33
Outras decisões
-
16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:08
Outras decisões
-
22/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:34
Indeferido o pedido de ZORAIA TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*04-34 (EXEQUENTE)
-
27/04/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718567-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO, ZORAIA TEIXEIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob alegação de contradição quanto à expedição de requisitório com base nos cálculos apresentados pelo executado. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, os embargos devem ser rejeitados.
A impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL foi devidamente rejeitada, e os cálculos da parte exequente foram homologados.
No entanto, a execução deve observar a parcela incontroversa do débito, sendo inviável a expedição de requisitório que englobe valores ainda sujeitos à controvérsia, sob pena de afrontar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
O objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer das hipóteses ensejadoras do recurso.
A insurgência da parte exequente, portanto, não se refere a um vício da decisão, mas sim a uma irresignação com o mérito do julgado, o que não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, não havendo erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
Prossiga-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 222825101), expeçam-se precatório do principal, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718567-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO, ZORAIA TEIXEIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF juntou impugnação.
Intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:57
Outras decisões
-
16/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 13:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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