TJDFT - 0701945-75.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para alterar a sentença, onde se lê: "CONDENAR a parte requerida na reparação do dano moral consistente no valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais]", leia-se: "CONDENAR a parte requerida na reparação do dano moral consistente no valor de R$ 3.000,00 [três mil reais], sendo R$ 1.500,00 [um mil e quinhentos reais] para cada autor".
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de KALYNE BORGES DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701945-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA BARRETO, KALYNE BORGES DE ALBUQUERQUE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:10:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:20
Outras decisões
-
05/02/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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