TJDFT - 0712776-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712776-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTINA ALVES DE AZEVEDO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc.
ALTINA ALVES DE AZEVEDO ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.
Alegou a autora que é pessoa idosa, cuja principal fonte de renda é o benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Destacou que procurou o Banco para a contratação do referido empréstimo mencionado na petição inicial.
Contudo, diz que não foi suficientemente informada acerca da contratação, destacando que houve o desconto de de 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 47,70, perfazendo o montante de R$ 2.766,60.
Alega falha na comunicação acerca do produto contratado.
Ao final, requereu concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
Em termos de mérito, requereu a procedência do pedido para anular o contrato de empréstimo de cartão consignando, suspendendo as demais cobranças e condenando a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro.
Subsidiariamente ao pedido anterior, requereu a conversão do empréstimo aderido para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Além disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gratuidade de justiça e tramitação prioritária deferidas em ID 168908796.
O requerido apresentou contestação em ID 173718089, argumentando que a contratação foi legítima e que foi esclarecida do que se tratava a contratação efetuada, o que está colacionado expressamente no contrato assinado pela parte ré.
Ventilou a "prescrição do contrato" e impugnou a gratuidade de justiça da parte autora.
No mais, em suma, pugnou pela improcedência dos requerimentos autorais.
Juntou documentos em ID 173718090 e ss.
Réplica em ID 175103355.
Decisão de saneamento em ID 197898990.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, além do que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No que toca à alegação de prescrição, não assiste ao réu razão, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fundo contratual, incidindo ao caso o prazo prescricional geral decenal contido no art. 205 do CCB.
Assim, não se sustenta a prejudicial agitada.
Em sequência, a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a requerente que anuiu com a referida contratação, mas que não foram disponibilizadas informações suficientes acerca do produto contratado, empréstimo com cartão de crédito consignado.
O Banco réu, por sua vez, trouxe provas cabais para se desincumbir do ônus imputado pelo inciso II do art. 373, do CPC, vez que logrou êxito provar a contratação válida e regular, o que sequer foi oposto pela parte adversa, que admite a contratação.
A controvérsia não se limita à existência da contratação e muito menos o uso do numerário pela autora, mas pela suposta ausência de informação pelo banco, o que não restou demonstrado.
A parte autora não alegou que não recebeu os valores, do que se infere que foram devidamente depositados na sua conta, além do que consta prova de transferência bancária para a conta da autora em ID 173718094, no importe de R$ 1.220,75, na data de 19/11/2018.
Como relatado, a parte autora não nega a existência de qualquer vínculo jurídico ajustado com o demandado.
Contesta, porém, os termos da contratação implementada, mediante cartão de crédito consignado, alegando, em suma, vício informacional e prática comercial abusiva.
O pleito formulado, entretanto, não merece acolhimento, em virtude da ausência de respaldo fático e jurídico para as teses aviadas.
Não há controvérsia alguma nos autos acerca da efetiva concessão de crédito ao autor pelo réu, por meio de cartão de crédito consignado, consoante informações e documentos coligidos pelo próprio requerente e instrumentos contratuais igualmente içados pela parte demandada com a contestação (ID 173718089 e ss.), obrigações formalmente avençadas pelos contratantes, por escrito.
O conteúdo dos referidos contratos não restou objetivamente desqualificado nos autos, em qualquer medida.
Os citados documentos indicam de forma expressa a opção contratual da parte requerente pela contratação de produtos relacionados ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Consta dos autos, inclusive, específico “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 173718090 - Pág. 4) firmado pela própria requerente, com informações claríssimas sobre os termos da pactuação.
A parte autora igualmente não nega o recebimento e o uso dos recursos.
Não é pressuposto para a validade da referida contratação a posse ou o uso recorrente do cartão de crédito contratado, medida que constituiu simples faculdade do consumidor.
Sendo do seu interesse, o consumidor pode utilizar a linha de crédito utilizada de outras formas, inclusive para a captação de recursos financeiros, como ocorrido na situação em voga.
Registre-se que a autora forneceu os seus dados pessoais e documentos no momento da contratação, firmou os compromissos devidos e recebeu os valores, fatos incontroversos.
Indevida, portanto, a pretendida desqualificação da avença firmada.
Não há que se falar, assim, em fraude, nulidade ou desconhecimento dos termos da pretérita contratação dos produtos bancários, porquanto efetivamente utilizada a margem de crédito concedida pelo réu e recebidos os valores pela parte autora.
O consumidor precisa entender que a instituição financeira possui diversas linhas de crédito, com taxas diversas e formas de contratação diversas.
Ao optar por determinado crédito, deve saber - ou deveria saber - que precisa honrar a contratação.
O crédito é algo valioso, não disponível para qualquer pessoa e, portanto, tem que ser honrado.
Contratar, receber o dinheiro, gastar o que recebeu e depois vir em juízo alegando "ignorância" não me parece razoável.
Se tem dúvidas, procure o banco, o gerente da conta ou outra pessoa apta a informar.
Agora, receber o dinheiro, gastar e depois querer restituição em dobro, não se admite.
Não aqui neste juízo.
Se contraiu o empréstimo, honre a palavra.
Ou então não contrate.
No mais, a taxa mensal dos juros incidentes sobre o débito contraído pela requerente,
por outro lado, não é comprovadamente exorbitante para justificar a intervenção judicial.
Pelo contrário, as faturas coligidas indicam encargos inferiores aos cobrados nas operações comuns de cartão de crédito.
Portanto, não há que se falar em dívida impagável, podendo ser saldada pelo devedor a qualquer momento, de acordo com a sua opção de adimplemento do saldo devedor.
Ressalte-se uma vez mais, os encargos mensais incidentes ao caso são inferiores aos ordinariamente cobrados no período de mora pelas operadoras de cartão de crédito, mais se aproximando, inclusive, dos encargos de empréstimos consignados.
Não há irregularidade a ser sanada na presente via.
Como anotado acima, a proposta de adesão certifica a prévia e regular contratação da operação de crédito pela parte autora, compreendendo exatamente o cartão de crédito citado.
O instrumento especifica todas as condições essenciais do negócio jurídico questionado.
Nesse panorama, da análise dos autos, ao contrário do que afirmado pela parte requerente, não se extrai irregularidade ou ilegalidade alguma no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
A parte autora, ao inverso do que alegado, teve sim ciência prévia dos termos da avença e usou a linha de crédito ofertada, sendo contraditória a alegação de desconhecimento pleno dos termos da contratação.
Da análise detida dos autos, não se extrai qualquer indício de vício de consentimento ou outra afronta ao CDC para macular a operação bancária.
Foram juntados aos autos os próprios instrumentos formais da contratação entabulada entre as partes, compreendendo cartão de crédito, com indicação gráfica de todas as obrigações essenciais assumidas pelas partes.
A autora,
por outro lado, não infirmou a força probante dos referidos elementos de prova.
Diante do contrato escrito previamente entabulado pelas partes, não há que se cogitar propaganda abusiva, vício informacional, cobrança indevida ou outra ofensa ao CDC, como mencionado na inicial.
O requerente é pessoa maior, capaz, e com plenas condições de compreender todos os termos do negócio entabulado e que gerou os descontos promovidos pela ré.
A interferência judicial na avença é possível apenas quando houver cristalina abusividade.
No caso dos autos, contudo, não restou demonstrada.
Como citado, os encargos cobrados no caso concreto são, inclusive, inferiores aos exigidos nas operações convencionais de cartão de crédito, condizentes com a sistemática dos empréstimos consignados. É incontroversa nos autos a efetiva utilização pela parte autora do crédito disponibilizado pelo réu.
Assim, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros, é devida a cobrança dos encargos nos moldes contratados.
Existem diversos julgados neste e.
TJDFT entendendo ser lícita a contratação de empréstimo bancário vinculado a cartão de crédito.
Cito, a título meramente informativo, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a previsão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119953320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
CONTRATO VÁLIDO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
TAXA DE JUROS.
ANUALIDADE.
SUPERIOR.
DUODÉCUPLO.
MENSAL.
VALIDADE. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
O autor subscreveu instrumento contratual que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em propaganda enganosa ou em falha no dever de informação. 3.
Ausente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 4.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada.
Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp nº 973.827/RS). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1187140, 07022912720188070002, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Diante do reportado panorama, a rejeição integral dos pedidos formulados é medida impositiva, inclusive quanto aos danos morais, uma vez que não restou apurada qualquer mácula na contratação estabelecida entre as partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
30/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:15
Outras decisões
-
16/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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