TJDFT - 0712776-89.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestações
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com instituição financeira, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A recorrente alega ocorrência de vício de consentimento e ausência de informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça já concedido na origem; (ii) estabelecer se incidem decadência ou prescrição na hipótese dos autos; (iii) determinar se o contrato firmado é válido ou está eivado de vício de consentimento por ausência de informações claras sobre a modalidade contratada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça deferida na origem estende seus efeitos à instância recursal, sendo desnecessário novo pedido, o que torna o recurso prejudicado neste ponto por ausência de interesse recursal. 4.
A alegação de decadência é afastada, pois a demanda possui natureza declaratória e visa à nulidade de pleno direito por violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 46, 51, XV, e 52 do CDC, hipótese não sujeita a prazo decadencial. 5.
A prescrição também não se configura, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto realizado em folha de pagamento. 6.
A documentação constante nos autos comprova que a autora contratou, de forma expressa e consciente, cartão de crédito consignado, com assinatura de próprio punho e recebimento integral do valor contratado, afastando o alegado vício de consentimento. 7.
O contrato impugnado descreve de forma clara e destacada as taxas de juros aplicáveis, o custo efetivo total (CET), os encargos financeiros e a dinâmica de funcionamento do cartão consignado, revelando o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor. 8.
A ausência do Termo de Esclarecimento de Contratação (TEC) não invalida a avença, pois, a exigência do documento decorre de norma posterior à data da contratação. 9.
Não configurado ato ilícito ou conduta desleal por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a restituição dos valores descontados ou para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 1º; CC, arts. 178, II, e 169; CDC, arts. 6º, III, 31, 46, 51, XV, 52; Lei nº 10.820/2003, art. 1º (com redação da Lei nº 13.172/2015).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 02.03.2023; TJDFT, Acórdão 1601506, 0705390-03.2021.8.07.0001, Rel.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 10.08.2022, DJe 06.09.2022; Acórdão 1938321, 0721394-13.2024.8.07.0001, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 23.10.2024, DJe 11.11.2024; Acórdão 1344790, 0701223-35.2020.8.07.0014, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021, PJe 10.06.2021. (ic) -
06/06/2025 16:32
Conhecido em parte o recurso de ALTINA ALVES DE AZEVEDO - CPF: *35.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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