TJDFT - 0706933-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Petição em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706933-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: LUANA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA MAP IDIOMAS LTDA - ME propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUANA ALVES DE ALMEIDA, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.679,72 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), à guisa de indenização por danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 217298530), extrai-se da exordial: ”A requerida firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente, no dia 22/01/22, com vigência até 20/01/24, para sua filha estudar inglês nos módulos LK2 e LK Como se comprova dos documentos anexos, a filha da requerida estudou até setembro/23 e depois não mais compareceu às aulas, abandonando o curso nos termos da cláusula 10ª do contrato anexo, devendo pagar os valores ali descritos.
Houve tentativas de contato com a requerida a respeito do pagamento das parcelas devidas, no entanto, restaram frustradas.
Portanto, sem alternativa para rever seu crédito, a requerente foi compelida à proposição desta exordial de cobrança nos termos da lei.
Desta feita, a requerida deve à requerente a quantia de R$ 4.679,72 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizado nos termos do § 2º da cláusula 4ª do contrato".
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou à autora somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 225893870), que ocorreu no dia 13/02/2025, compareceu somente a autora.
Ausente, portanto, a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 226925235).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Posto isso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova.
Pois bem.
Em cotejo dos autos, tenho que os pedidos da requerente merecem ser acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
De início, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações ventiladas na exordial, a autora encartou ao feito o instrumento do contrato de serviços educacionais (ID 217300959), controle de recebimento de valores (ID 217300964) e ficha de frequência do aluno (ID 217300963).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da requerida.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 4.679,72 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno LUANA ALVES DE ALMEIDA a pagar a MAP IDIOMAS LTDA - ME a importância de R$ 4.679,72 (quatro mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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13/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:35
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/11/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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