TJDFT - 0725599-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOVELI DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725599-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELI DA SILVA LIMA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOVELI DA SILVA LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a requerida em 11/10/2023, que conta com duas vidas.
Relata que o valor total do plano era de R$ 2.503,35, dos quais R$ 1.650,37 correspondiam à sua cota-parte.
Em agosto de 2024, foi informada de que, a partir do mês seguinte, seria aplicado o reajuste de anual de 19,67%.
No entanto, em setembro de 2024, em razão da mudança de faixa etária para 59 anos, o valor da prestação passou a ser R$ 3.677,87, consistente no aumento adicional de 68,44%.
Informa que, em 30/10/2024, registrou reclamação junto à ANS que, inicialmente, a requerida reconheceu erro na cobrança e emitiu boleto com valor anterior.
Todavia, em 30/10/2024, voltou a cobrar valor reajustado em R$ 4.398,50.
Observa que os índices aplicados totalizam um aumento de quase 90%, ocasionado onerosidade excessiva ao contrato e comprometendo o tratamento de saúde em curso.
Ressalta ainda que o índice anual aplicado (19,67%) é diverso daquele autorizado pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, em 6,91% e que o aumento baseando na faixa etária afronta o Estatuto do Idoso.
Ao fim, requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para que sejam suspensos os reajustes anual e referente à faixa etária substituindo-os pelo reajuste divulgado pela ANS para planos individuais e familiares para o ano de 2024, em 6,91%, com emissão de novos boletos de pagamento.
No mérito, postula a confirmação da medida e a declaração de nulidade dos reajustes praticados, com a limitação do índice anual ao percentual de 6,91% autorizado pela ANS.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ID 216192152).
Situação inalterada no curso do processo, com o indeferimento da tutela recursal (ID 217266328) e posterior homologação de desistência do recurso de Agravo de Instrumento (ID 67657256).
A parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 220375321).
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impugnou o valor da causa e a gratuidade concedida à autora.
No mérito, esclareceu primeiramente que não comercializa planos individuais, sendo impossível oferecer este serviço à autora.
Defendeu a legalidade dos reajustes na mudança de faixa etária com fundamento na previsão contratual e nas normas da ANS.
Aduziu que quanto aos reajustes anuais, aplicou o previsto na Resolução 309 da ANS que determina o agrupamento de apólices de até 29 vidas e apuração do índice pelo pool de risco de todo o grupo de apólices.
Terminou com pedido de acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência da pretensão inicial.
Na petição ID 221059342, a parte autora requereu a desistência da ação.
Manifestação da requerida pelo aceite condicionado à renúncia ao direito de ação pela autora (ID 221791998).
Réplica (ID 226549295).
A autora reiterou a procedência dos pedidos formulados na inicial.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 228118994 e 228188983).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da incorreção do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.398,50.
Nas ações que tenham por objeto a validade de ato jurídico (reajuste da mensalidade do plano de saúde), o valor da causa corresponde ao valor do ato (292, II, CPC) que, observado o disposto no 3º deste mesmo dispositivo, deve ser o somatório de 12 prestações reajustadas pela operadora.
Tendo em conta que o valor da prestação é R$ 3.677,87 (ID 216052065), acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 44.134,44.
Da concessão do benefício de justiça gratuita Embora pretenda a ré a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada ao ID 216052052, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo Da inépcia da inicial Consigno que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa A ré alega a ilegitimidade ativa da requerente sob o argumento de que não houve contratação de plano de saúde com a autora, pois o seguro é de modalidade coletiva empresarial.
Sem razão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença.
Nesta senda, impende salientar que, não obstante o contrato tenha sido realizado entre a ré e a pessoa jurídica estipulante do plano, e não entre aquela e a autora, é certo que os efeitos do ajuste, a partir do momento em que esta última parte aderiu ao plano, a atingem.
A autora possui assim legitimidade ativa para pleitear a revisão do contrato, para discutir quaisquer cláusulas contratuais que afetem seus direitos., conforme precedentes do eg.
TJDFT (nesse sentido: Acórdão n. 846961, 20140710029120APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 313).
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) incide ao caso, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608.
A correta solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise sobre a regularidade ou não dos incontroversos reajustes, anual e por faixa etária, aplicados pela ré ao plano de saúde ofertado à autora, em 2024.
Na hipótese, o contrato firmado pelas partes (Exato PME Empresarial Trad23 AHO QC F RM) se deu na modalidade coletivo empresarial (ID 220376859).
Acerca da pretensão, cabe considerar que o plano discutido nos autos se enquadra na categoria de planos coletivos com menos de 30 beneficiários contratado por pessoa jurídica (ID 220376864).
Não se trata, portanto, de plano individual contratado por pessoa física para o qual a ANS estabelece um teto de reajuste a ser observado pelas operadoras.
Em se tratando de plano coletivo com menos de 30 beneficiários, a ANS determina que o reajuste deve considerar o agrupamento de contratos da mesma categoria, com o objetivo de diluir os riscos desses contratos e conferir maior equilíbrio atuarial e financeiro. É o que já determinava a Resolução n. 309/2012 da ANS, substituída pela Resolução n. 565/2022, com a seguinte redação: Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.
Em regra, o percentual de reajuste é calculado para todo o agrupamento, na forma do art. 38 da Resolução, ou para os grupos de contratos disciplinados pelo art. 39.
Vejamos: Art. 38.
Ressalvada a hipótese prevista no art. 39, a operadora, após a apuração da quantidade de beneficiários prevista no art. 40, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.
Desta forma, tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares.
Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Os índices fixados para os planos coletivos visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar.
Com efeito, nos planos de saúde coletivos, o fator atuarial desempenha papel decisivo na fixação e incremento das parcelas.
Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela ANS, mas os critérios e as condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 557/ANS), cabendo ao estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência à negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN nº 196/ANS).
Neste passo, o valor de reajuste, na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado.
Exatamente por isso, não se mostram abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem que o contrato não está sujeito aos índices fixados pela ANS para planos individuais e sobre os parâmetros necessários para o reajuste da contraprestação mensal.
Nesse contexto, mostra-se impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual ou familiar aos planos coletivos, cujas balizas para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas.
Nesse sentido a pacífica jurisprudência a respeito desse tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LIMITAÇAO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos planos de saúde coletivo, não cabe à ANS o controle prévio ou fixar índice de reajuste, mas deve ser comunicada dos parâmetros aplicados acompanhados das notas técnicas.
Nesse sentido a IN no. 13/2006 - ANS. 2.
Por conseguinte, não é aplicável aos planos coletivos os reajustes divulgados pela ANS e que possuem como destinatário apenas os planos individuais e familiares. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Acórdão 1821576, 07343413920238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, , Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRATO ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO.
REAJUSTE ANUAL.
RESOLUÇÃO Nº 171 DA ANS.
MODALIDADES INDIVIDUAL E COLETIVA.
DISTINÇÕES.
ABUSIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de suposta abusividade de cláusula de reajuste anual de contraprestações ao serviço de plano de saúde coletivo contratado. 2.
O enunciado nº 469 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
Nos casos em que as recorrentes tenham, na fase postulatória, deixado de requerer a inversão do ônus da prova, essa matéria submete-se aos efeitos da preclusão. 4.
O reajuste previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é aplicável apenas aos planos individuais e familiares.
Os planos coletivos, por sua vez, devem ser reajustados por meio da livre negociação entre as partes, uma vez que as sociedades empresárias dispõem de maiores possibilidades de negociação com as operadoras de plano de saúde e podem estabelecer os valores aplicáveis às prestações, nos termos do art. 2° da Resolução n° 171 da ANS e do art. 35-E, §2°, da Lei n° 9.656/1998. 5.
Nos planos coletivos empresariais, o índice de reajuste por aumento da “sinistralidade” (variação de custos) deve ser revisado nos casos de desequilíbrio entre as prestações, violação da boa-fé contratual e a função social do contrato, nos termos da Lei n° 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A abusividade do índice de reajuste dos planos privados de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial deve ser apreciada em cada caso concreto. 7. É desarrazoado o pleito de equiparação dos percentuais de reajuste aplicados aos planos individuais fixados pela ANS aos planos coletivos, em razão das peculiaridades que cercam cada uma destas modalidades de contratação. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1187942, 0708302-75.2018.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no PJe: 05/08/2019.) No caso, em resposta à notificação aberta na Agência Reguladora, a requerida apresentou os critérios utilizados para o cálculo do reajuste de do plano coletivo em questão (ID 220376857).
Destaca-se ainda a autora foi comunicada do reajuste aplicado (ID. 216052079 ).
Assim, defendendo a autora que as mensalidades do plano de assistência à saúde do qual é beneficiária foram incrementadas por reajuste anual em percentual abusivo, o fato de o reajuste, ante a natureza coletiva do plano, não estar sujeito a nenhuma limitação proveniente do órgão regulador, impõe-se a comprovação de que foi aplicado percentual de forma aleatória e desprovido de embasamento técnico proveniente da necessidade de equalização e asseguração do equilíbrio econômico-financeiro do plano. É ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, de que o reajuste anual adotado seja injustificado, desarrazoado e manifestamente excessivo, conforme art. 373, I, do CPC.
Desta feita, porque ausente prova de que o reajuste anual aplicado em 2024 é desarrazoado e manifestamente excessivo, não há que se falar em sua ilegalidade/abusividade.
No que pertine ao reajuste referente à mudança de faixa etária nos planos de saúde coletivo, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar os Temas Repetitivos nº 952 e 1.016, sedimentou o entendimento de que o reajuste é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS trata acerca da possibilidade de reajuste conforme a alteração da faixa etária desde que observados os seguintes critérios: (i) existência de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não pode ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Na hipótese, o reajuste das mensalidades do plano em razão da mudança de faixa etária possui previsão contratual, nos termos da cláusula 29 e 29.3 (ID Num. 220376860, Pág. 59).
Verifica-se também que foram observados os normativos governamentais regulamentadores tendo em vista que os percentuais de aumento para cada faixa e o momento de aplicação foram informados na cláusula 29.1 e 29.3, em consonância à Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS.
A autora não demonstrou que os reajustes aplicados por mudança de faixa etária ultrapassaram os índices ali informados, não havendo qualquer elemento que aponte para desproporção do aumento praticado.
Desta feita, os elementos dos autos se mostram suficientes para comprovar o atendimento ao dever de informação aos usuários do plano de saúde e também indicam a legalidade dos aumentos praticados.
Ressalte-se que a estipulação de reajuste do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, isoladamente, não configura ofensa ao Estatuto do Idoso, mas tão-somente a consideração do elemento risco, quer dizer a probabilidade de ocorrência de evento coberto, o que reflete na necessária adequação da precificação do serviço, sob pena de inviabilizar a sua prestação para todo o grupo.
Na presente hipótese, como adiantado supra, não há irregularidade manifesta para orientar a intervenção judicial e a readequação dos termos do negócio jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretária, retifique-se o valor da causa para R$ 44.134,44, nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOVELI DA SILVA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725599-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELI DA SILVA LIMA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOVELI DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOVELI DA SILVA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOVELI DA SILVA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:31
Outras decisões
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/11/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:35
Outras decisões
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06/11/2024 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOVELI DA SILVA LIMA - CPF: *70.***.*26-91 (REQUERENTE).
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30/10/2024 11:04
Outras decisões
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29/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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