TJDFT - 0706314-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706314-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA CASSIANO SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA CASSIANO.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 228006133).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:43
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706314-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA CASSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de REU: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA CASSIANO, objetivando a apreensão de , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227497114. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227497113 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4. a planilha de cálculo de ID 227497104 não considerou o desconto de descapitalização referente as parcelas vincendas.
O que merece a devida adequação.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 4. apresentar nova planilha de cálculo com os descontos proporcionais referentes aos juros remuneratórios da parcelas vincendas, com a necessária atualização do valor da causa.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J -
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
27/02/2025 06:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/02/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702511-43.2023.8.07.0004
Zacarias de Abreu Soares Neto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:30
Processo nº 0708252-12.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bella Cosmeticos LTDA
Advogado: Saulo Rezende Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:12
Processo nº 0715418-98.2024.8.07.0009
Larissa Batista Sousa Silva
Francisco das Chagas Sousa Silva
Advogado: Renata Cristina Felix Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:29
Processo nº 0700401-70.2025.8.07.0014
Rodrigo Luiz Nascimento Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anna Luiza de Almeida Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 18:00
Processo nº 0727862-72.2024.8.07.0007
Murilo Marcos Bontempo de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Ursula dos Santos Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2024 09:56