TJDFT - 0708252-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 23:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Assim,INDEFIROa consulta a outros sistemas e a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito equaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual.
Intime-seo autor para se manifestar sobre a petição de ID245728157, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708252-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 227912565, haja vista que a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação, a ser cumprido em endereço já diligenciado sem sucesso, apenas se justificaria caso o pedido viesse acompanhado de lastro probatório mínimo da localização do veículo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação mínima de que o veículo se encontra no endereço da inicial, ou, alternativamente, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708252-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BELLA COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 16:32:03.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708252-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o pedido ID 226339628, haja vista que no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, a citação do réu é possível somente após a apreensão do veículo.
INDEFIRO o pedido para que a ré indique a localização do veículo, pois não é adequado ao fim almejado de cumprimento da busca e apreensão.
Ademais, não houve ainda a angularização da relação processual e a ré ainda não faz parte do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708252-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BELLA COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada certidão/diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, com finalidade NÃO cumprida, conforme certidão retro.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste, indicando endereço correto e completo para nova diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pela falta de um dos pressupostos processuais ou de condição da ação.
Atente a parte autora para o fato de que, a partir da v.
Decisão do STJ, o CEP - CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL passa a fazer parte da qualificação das partes.
Dessa forma, sem o CEP o PJE não permite a expedição de mandados.
Por isso, o CEP é imprescindível para o cadastramento no sistema PJE, não admitindo cadastramento de endereço sem o referido código correto.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 5 (cinco) dias.
ENDEREÇOS JÁ DILIGENCIADOS: 1 - QR 202 CONJUNTO L, S/N, LOJA 01 LOTE 22, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72502-412; 2 - CL 205, CS 05, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72505-220; BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2025 18:01:27.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
06/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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