TJDFT - 0719822-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:37
Outras decisões
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02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719822-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RITLECITINIBE, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 217250673.
Narra a parte autora, de 76 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com CARDIOMIOPATIA HIPERTROFICA FORMA OBSTRUTIVA (CID: I421) e INSUFICIÊNCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO PRESERVADA (CID10 I50); (II) houve prescrição do fármaco Camzyos (Mavacanteno) 2,5mg, 01 comprimido ao dia.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 217087695 - pág. 15.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50; b) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos fundamentos expostos, sendo determinado aos réus a entrega imediata do medicamento Camzyos (Mavacanteno) 2,5mg, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos; c) a citação da ré, por meio de seus representantes legais, para responderem aos termos da presente demanda, sob pena de revelia e seus efeitos; d) seja julgado procedentes os pedidos para: • confirmando-se a antecipação de tutela, condenar os réus a fornecerem ao autor definitivamente o medicamento Camzyos (Mavacanteno) 2,5mg, conforme posologia prescrita, para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que a requerente possui; • condenar aos réus ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela autora, para a aquisição do medicamento solicitado para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento; • fixar multa diária, no caso de descumprimento da decisão, nos termos do art. 537 do CPC/15; • a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 217553143.
Inicialmente foi indeferida a tutela de urgência, ID 218000688.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0749988-40.2024.8.07.0000, ID 218517071.
A decisão agravada foi mantida, ID 218767973.
Contudo, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 218856710.
Na decisão ID 218934153 foi intimado o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 221174534.
O Distrito Federal juntou manifestação acerca da Nota Técnica e requereu a improcedência do pedido, ID 222868899.
Em seguida, juntou contestação tempestiva, ID 222980383, na qual suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário entre o Distrito Federal e a União Federal.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica e reiterou os termos da inicial, pela procedência do pedido e confirmação da medida liminar concedida em agravo, ID 223128676.
O Distrito Federal em manifestação à nota técnica, reiterou os termos da contestação ofertada e requereu a total improcedência dos pedidos, ID 224453034.
Em réplica, ID 225574226, a parte autora requereu a confirmação da competência desse Juízo para julgar a causa e a procedência do pedido com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como a condenação nos honorários sucumbenciais, ID 225574226.O Ministério Público, tendo em vista a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos supracitados, exigidos no Tema 6, requereu (I) a intimação do Distrito Federal para informar Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, cardiomiopatia hipertrófica e, no caso de ausência de PCDT, que indicar as opções de tratamento disponíveis no SUS; (II) a intimação da parte autora para apresentar relatório médico esclarecendo/indicando os requisitos (c) e (d) do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora informou que conforme Emenda à Inicial juntou o relatório médico esclarecendo/indicando os requisitos (c) e (d) do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, ID 228984514.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica 938/2024 com informações sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica da autora, ID 231781883.
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condicionando a continuidade do tratamento à nova avaliação pelo NATJUS no prazo de 6 meses, ID 236592562.
Na decisão ID 238566525 foi determinada a intimação das partes acerca dos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova.
A parte autora apresentou suas razões e ressaltou que os documentos acostados demonstram a eficácia do tratamento.
Reiterou o pedido de julgamento de procedência da pretensão da parte autora, ID 239058880.
Certificado o decurso do prazo para manifestação do DF, ID 245322190.
O Ministério Público reiterou os memorias ID 236592562. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência foi concedida em novembro de 2024, tendo a parte iniciado o tratamento em março de 2025.
Ante o exposto, DETERMINO: 1 _ Traga a parte autora aos autos relatório médico, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, com resposta aos seguintes quesitos: · em qual data foi iniciado o tratamento com o fármaco não incorporados ao SUS? · após a introdução do fármaco houve benefícios clínicos? quais (detalhar o máximo possível)? · após a introdução do fármaco houve suspensão das demais medicações? Quais medicações atualmente em uso pela parte autora? · há necessidade de manutenção do tratamento? por qual período? o tempo de tratamento é respaldado em bula? · há possibilidade de substituição por outros fármacos ou terapias padronizadas no SUS? 1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Com os novos documentos médicos, retornem os autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica Complementar, especialmente acerca da comprovação ou não de benefícios terapêuticos com a introdução do fármaco de alto custo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, intime-se a parte autora para manifestação final, inclusive acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 5 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:22
Outras decisões
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27/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:02
Outras decisões
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26/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719822-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS®), registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, Id. 217250673.
Autos relatados na decisão Id. 217553143.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão Id. 218000688, de 18/11/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento n.º 0749988-40.2024.8.07.0000, Id. 218517071.
A decisão agravada foi mantida, Id. 218767973.
Contudo, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, Id. 218856710.
Na decisão Id. 218934153, foi intimado o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, Id. 221174534.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 29/11/2024, a cumprir a tutela de urgência, Id. 21930234.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamento para sequestro de R$ 7.432,10 para 1 mês de tratamento e R$ 52.024,70 para 6 meses de tratamento, ID 221778425.
Do Sequestro de Verbas Autorizado em 13/02/2025 Na decisão Id. 225853271, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.296,30 (vinte e dois mil duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficiente para realização de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Bristol-Myers, Id. 223629693, fl. 1.
A parte autora informou que o medicamento deve ser ministrado em âmbito hospitalar.
Requereu a intimação do requerido para indicar hospital da rede pública, ou conveniada, que possua condições de receber e ministrar o medicamento, bem como comunicar a parte requerente sobre data, horário e o local da aplicação, Id. 226337392.
Termo de compromisso acostado, Id. 226607400.
A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, Id. 226678263.
Expedido alvará de levantamento em favor da empresa BRISTOLMYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA, Id. 227182241.
Comprovante de transferência, Id. 227183171.
A parte autora reiterou a manifestação, Id. 226337392.
Afirmou, ainda, que o medicamento “deve ser recebido em âmbito hospitalar, informaram ainda que não existe a possibilidade da paciente receber a medicação em sua residência mesmo se tratando de comprimidos”.
Pugnou novamente pela intimação do requerido para indicar hospital da rede pública, ou conveniada, que possua condições de receber e ministrar o medicamento, bem como comunicar a parte requerente sobre data, horário e o local da aplicação, Id. 227550145.
Na decisão Id. 22773508, foi determinada a intimação do Distrito Federal para indicar hospital da rede pública, ou conveniada, que possua condições de receber o medicamento, de preferência o Hospital de base, onde a autora faz o acompanhamento com a Dra.
Sandra Marques e Silva, CRM/DF 13769.
A parte autora informou que devido à urgência em iniciar o tratamento, informou para a empresa fornecedora da medicação o endereço do posto de saúde próximo à sua residência, onde um farmacêutico irá receber a medicação, Id. 228550615.
A parte autora requereu a juntada da nota fiscal e informou que o medicamento foi recebido em 19/03/2025 com data final prevista para 10/06/2025, Id. 229726241.
O Distrito Federal manifestou ciência da prestação de contas, Id. 234805037.
O Ministério Público manifestou-se pela regularidade da prestação de contas, Id. 236592562, fl. 3.
A parte autora afirmou estar fazendo uso contínuo da medicação e requereu que o réu seja compelido a continuidade do fornecimento nos termos da decisão proferida em sede de Agravo, ID 242466888.
O Ministério Público pugnou pela intimação (i) do ente público para que comprove o cumprimento a decisão judicial; (ii) da parte autora para que apresente documento comprobatório da negativa de dispensação do fármaco pelo requerido, assim como acoste 3 (três) orçamentos obtidos junto à rede privada, os quais, em atenção ao Tema 1234 do STF, deverão observar o PMVG, a fim de viabilizar eventual sequestro de verba, Id. 245417062. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando a ausência de impugnação em relação a nota fiscal apresentada e que o documento demonstra a correta utilização das verbas públicas, HOMOLOGO prestação de contas, Id. 229726242. 2 _ Acolho em parte o parecer ministerial, Id. 245417062.
Intime-se a parte autora a apresentar documento comprobatório da negativa de dispensação do fármaco pelo requerido, bem como 3 (três) orçamentos nos termos das orientações contidas na decisão Id. 218934153.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, Id. 217553143.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, Id. 221174534.
O Distrito Federal juntou manifestação acerca da Nota Técnica e requereu a improcedência do pedido, Id. 222868899.
Contestação, Id. 222980383.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica e reiterou os termos da inicial, pela procedência do pedido e confirmação da medida liminar concedida em agravo, Id. 223128676.
O Distrito Federal em manifestação à nota técnica, reiterou os termos da contestação ofertada e requereu a total improcedência dos pedidos, Id. 224453034.
Réplica, Id. 225574226.
O Ministério Público, tendo em vista a necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos supracitados, exigidos no Tema 6, requereu (i) a intimação do Distrito Federal para informar Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, cardiomiopatia hipertrófica e, no caso de ausência de PCDT, que indicar as opções de tratamento disponíveis no SUS; (ii) a intimação da parte autora para apresentar relatório médico esclarecendo/indicando os requisitos (c) e (d) do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora informou que conforme Emenda à Inicial juntou o relatório médico esclarecendo/indicando os requisitos (c) e (d) do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, Id. 228984514.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica n.º 938/2024 com informações sobre o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica da autora, Id. 231781883.
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condicionando a continuidade do tratamento à nova avaliação pelo NATJUS no prazo de 6 meses, ID 236592562.
Na decisão Id. 238566525, foi determinada a intimação das partes acerca dos Temas 6 e 1234 do STF, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova.
A parte autora apresentou suas razões e ressaltou que os documentos acostados demonstram a eficácia do tratamento.
Reiterou o pedido de julgamento de procedência da pretensão da parte autora, Id. 239058880.
Certificado o decurso do prazo para manifestação do DF, Id. 245322190.
O Ministério Público reiterou os memoriais Id. 236592562. 3 _ Cumpridas as diligências determinadas no item 2, anote-se conclusão para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
10/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:31
Outras decisões
-
06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719822-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 23:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:38
Outras decisões
-
11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:03
Outras decisões
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719822-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS®), registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 217250673.
Autos relatados na decisão ID 217553143.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 218000688, de 18/11/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0749988-40.2024.8.07.0000, ID 218517071.
A decisão agravada foi mantida, ID 218767973.
Contudo, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 218856710.
Decisão ID 218934153 intimou o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 221174534. 1 _ Cumpra-se o item 1.1 da decisão ID 218934153.
Encaminhe-se a Nota Técnica à Desembargadora Relatora.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O(a) Secretário(a) de Saúde foi intimado(a), no dia 29/11/2024, a cumprir a tutela de urgência, ID 21930234.
A parte autora noticiou o não cumprimento e apresentou orçamento para sequestro de R$ 7.432,10 para 1 mês de tratamento e R$ 52.024,70 para 6 meses de tratamento, ID 221778425.
O Distrito Federal informou que o valor apresentado se refere à caixa de Mavacanteno 5 mg, com 28 cápsulas.
Ou seja, apresentação diversa da prescrita, que foi cápsula de 2,5mg.
Acrescentou que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 7.432,12 por caixa contendo 28 cápsulas de Mavacanteno 2,5 mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%), ID 223208171.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que acoste orçamento do medicamento vindicado na apresentação que foi prescrita à autora (2,5 mg), ID 223337402.
Decisão ID 223502541 determinou a juntada de orçamento nos termos da dosagem prescrita.
A parte autora apresentou orçamento para sequestro de R$ R$ 7.432,10 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dez centavos), suficientes para a compra 1 cx de MAVACANTENO (CAMZYOS®) 28 cp, ID 223629676.
O Distrito Federal juntou manifestação da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde, apontando que o valor do orçamento apresentado “está de abaixo do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 7.432,12 por caixa contendo 28 cápsulas de Mavacanteno 2,5 mg, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%)” e que “Em consulta ao sistema de materiais da SES-DF1, para verificar o último valor praticado pelo ente público, constatou-se que não há custo cadastrado de compras realizadas do medicamento pleiteado”, ID 225408774.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, ID 225569917. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (inferior), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 22.296,30 (vinte e dois mil duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficiente para realização de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Bristol-Myers, ID 223629693 - Pág. 1. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 4.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 4.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 4.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 4.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 4.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 4.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 4.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 9.2 da presente decisão. À Secretaria 10_ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 10.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 10.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 217553143.
Nota técnica favorável com ressalvas à demanda, ID 221174534.
O Distrito Federal juntou manifestação acerca da Nota Técnica e requereu a improcedência do pedido, ID 222868899.
Contestação, ID 222980383.
A parte autora juntou manifestação sobre a nota técnica e reiterou os termos da inicial, pela procedência do pedido e confirmação da medida liminar concedida em agravo, ID 223128676.
O Distrito Federal em manifestação à nota técnica, reiterou os termos da contestação ofertada e requereu a total improcedência dos pedidos, ID 224453034.
Em réplica, ID 225574226, a parte autora requereu a confirmação da competência desse Juízo para julgar a causa e a procedência do pedido com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como a condenação nos honorários sucumbenciais, ID 225574226. 11 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, venham os autos conclusos para decisão de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 16:23
Outras decisões
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:03
Outras decisões
-
23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/01/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
25/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:17
Outras decisões
-
10/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:33
Outras decisões
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:39
Declarada incompetência
-
11/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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