TJDFT - 0701298-25.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 22:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SILAS MAX DA SILVA LOPES em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701298-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: S.
M.
D.
S.
L.
HERDEIRO: F.
A.
P.
L., L.
P.
L., F.
L.
P.
L., M.
T.
P.
L.
INVENTARIADO(A): M.
A.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a justiça gratuita, visto que o patrimônio transmitido não é módico, na medida em que o falecido deixou um imóvel em condomínio de alto padrão em Sobradinho.
Todavia, diante da falta de liquidez, admito o pagamento das custas judiciais após apurar algum valor, em seguimento ao entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.
BENS.
VALORES EXPRESSIVOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
GRATUIDADE PROVISORIAMENTE DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas Ações de Inventário tem-se que a obrigação quanto ao pagamento das custas correspondentes é do espólio e não dos herdeiros.
Portanto, não se observa as condições financeiras dos herdeiros em particular. 2.
Em virtude dos bens que compõem o espólio não possuírem liquidez imediata, as custas poderão/deverão ser recolhidas no final do processo, permitindo aos herdeiros o amplo acesso à justiça. (grifo acrescido) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1955583, 0746287-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão de óbito atualizada; 1.2) certidão de casamento do falecido; 1.3) certidão de óbito atualizada do herdeiro pré-morto Leandro Pinheiro, bem como arrolar seus sucessores, se o caso; 1.4) certidão negativa de débitos do DF relativa a imóveis e veículos; 1.5) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.6) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 1.7) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União; 1.8) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 2) esclarecer sobre a integração espontânea do cônjuge supérstite e dos demais herdeiros à relação jurídica processual, mediante a juntada de procuração e cópia de documento pessoal, em prestígio à celeridade e à economia processual, uma vez que aparentemente não há conflito; 3) arrolar desde já os bens, se possível.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 5 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:01
Gratuidade da justiça não concedida a MAX ALAN SOUSA LOPES - CPF: *14.***.*59-15 (INVENTARIADO(A)).
-
05/02/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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