TJDFT - 0706458-32.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
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23/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DERMIVAL SILVA CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706458-32.2019.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DERMIVAL SILVA CARVALHO RECORRIDO: MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME, HENRIQUE NERY SANTANA, JANA CASSIELY DOS REIS DE ANDRADE, COMERCIAL FAST COLLOR LTDA DECISÃO Em que pese a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da parte recorrente, foi nomeado advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de apresentação do recurso inominado.
O artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa, que tramita em sede de Juizado Especial, e tendo em vista que o recurso sequer foi conhecido, fixados os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Realizadas as diligências decorrentes da decisão de ID 70350289, retornem os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de DERMIVAL SILVA CARVALHO - CPF: *27.***.*70-87 (RECORRENTE)
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestações
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DERMIVAL SILVA CARVALHO - CPF: *27.***.*70-87 (RECORRENTE)
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DERMIVAL SILVA CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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