TJDFT - 0701563-30.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701563-30.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) O autor ajuizou duas ações exatamente idênticas em fundamentação (autos 0701563-30.205.8.07.0005 e 0701564-15.2025.8.07.0005), ambas impugnando empréstimo de cartão de crédito consignável, em desfavor do Banco BMG e do Banco Pan. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando se trata de situação que ocorre desde 04.03.2020, ou seja, há quase seis anos, o que retira qualquer urgência da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) apresentar o extrato bancário de todas as suas contas dos meses de fevereiro e março de 2020; c) comprovar que tentou resolver a situação extrajudicialmente e que, ao menos, requereu o cópia do contrato que afirma não ter celebrado; d) juntar todos os contracheques desde fevereiro de 2020, a fim de demonstrar os alegados descontos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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