TJDFT - 0705035-89.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705035-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: UERLEI SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de UERLEI SOUSA OLIVEIRA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
A ação foi extinta somente em relação à pessoa jurídica Bolora Comércio e Distribuição de Materiais de Construção Ltda.-ME (Id. 227230705).
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 227230705), a parte executada, representada pela curadoria especial, solicitou a incidência do instituto (Id. 227676898).
A exequente, por sua vez, refutou a prescrição (Id. 229056843).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, em 22/4/2019, (Id. 32487373), que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), que ocorreu em 24/9/2021 (Id. 104160858).
Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações de Id. 227230705, notadamente, o cancelamento das restrições inseridas no sistema Renajud e comunicações ao SERASA E SPC.
Ressalta-se que as diligências deverão ser realizadas em nome dos executados: pessoa jurídica extinta e pessoa física, se o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:16
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705035-89.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, UERLEI SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e UERLEI SOUSA OLIVEIRA.
A decisão de ID 221095306 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito em relação à pessoa jurídica, tendo em vista que a sociedade encontra-se extinta e baixada, em razão de liquidação voluntária, desde 25/07/2017 (antes mesmo do ajuizamento da presente execução), conforme ID 23077485.
Na manifestação de ID 222219909, a parte exequente pugna pela não decretação de extinção do feito em relação à pessoa jurídica executada, uma vez que pode ter ocorrido extinção de forma irregular, o que não impede que sejam buscados eventuais bens ou direitos remanescentes.
DECIDO.
A execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, e a primeira pesquisa de bens foi realizada em 22/03/2019, com resultado infrutífero (ID 30667386).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 22/04/2019, conforme ID 32487373.
Em 01/08/2019, foi deferida a penhora dos veículos dos veículos FIAT/FIORINO de placas PAN5146 e PAN5147, conforme demonstrativo de ID 30667760, bem como do servidor para Poweredge Intel Xeon E-24xx V2 (ID 40807092), todavia, referidos bens não foram localizados, conforme IDs 436309458, 45902512 e 45902513.
Assim, entendo não ter ocorrido a interrupção da prescrição, diante do que dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC.
Após, verifica-se que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (IDs 78162742), Renajud (IDs 78162740) e Infojud (IDs 78162739) , porém o resultado foi infrutífero.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21).
Constata-se que desde 24/09/2021 (ID 104160858) não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo retornado ao arquivo em 17/03/2022 (ID 118523643), onde permaneceu paralisado até 05/07/2024 (ID 203123195), quando a parte exequente requereu nova pesquisa, via sistema SISBAJUD.
O resultado da pesquisa foi negativo e, quanto à pessoa jurídica verificou-se a inexistência de vínculos com instituições financeiras porque a empresa foi extinta (ID 21352667).
No caso, a extinção da pessoa jurídica ocorreu por liquidação voluntária, antes do ajuizamento da ação (ID 23077485), de modo que não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo por dissolução irregular.
Ademais, o sócio já consta no polo passivo desta ação e foi citado por edital.
Portanto, verifica-se que o feito deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ausência de capacidade processual de ser parte), uma vez que não há como se falar em substituição processual para inclusão dos sócios no caso de extinção (regular) da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação.
Vide o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - POLO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Extinta a pessoa jurídica antes do ajuizamento da execução, não há de se falar em substituição processual para inclusão dos sócios, pois somente é possível para os casos de extinção da pessoa no curso do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AI: 18677653220228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXTINTA.
BAIXA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - O ajuizamento do Executivo se deu em face de pessoa extinta/baixada, sem capacidade processual de ser parte.
Logo, estando devidamente baixada, no CNPJ, e sem capacidade processual para ser parte, é medida que se impõe a manutenção da sentença.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202200841587 Nº único: 0000773-06.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 31/01/2023) (TJ-SE - AC: 00007730620228250001, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Além disso, verifico que nos autos, houve a citação/intimação da pessoa jurídica por edital.
Todavia, no entendimento da jurisprudência, é nula a citação de sociedade regularmente extinta e já baixada à época do ajuizamento da ação, por notória e sabida ineficácia para o caso.
APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO FEITO. - É nula a citação por edital de pessoa jurídica regularmente extinta e baixada já à época da interposição da ação, por notória e sabida ineficácia para o caso.- Caso dos autos em que a empresa ré foi baixada junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em razão da extinção por liquidação voluntária antes da interposição da ação, razão pela qual as tentativas de citação pessoal dirigidas à sociedade empresária restaram frustrada e a citação por edital ineficaz - Nulidade da citação editalícia reconhecida.
Necessidade de redimensionamento do feito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-39 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) Assim, tendo a pessoa jurídica sido extinta e baixada, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, DECLARO EXTINTA a presente execução apenas em relação à pessoa jurídica, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, e desconstituo a penhora, determinada ao ID 40807092, sobre os veículos FIAT/FIORINO de placas PAN5146 e PAN5147, conforme demonstrativo de ID 30667760, bem como sobre o servidor para Poweredge Intel Xeon E-24xx V2 (ID 40807092).
Promova-se a exclusão de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME do polo passivo da presente execução.
Promova-se o cancelamento das restrições no RENAJUD.
Expeçam-se os respectivos ofícios aos órgãos restritos de crédito (SPC e SERASA), a fim de promoverem a exclusão do nome da pessoa jurídica BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ 07.***.***/0001-52, de seus cadastros Dou a esta decisão força de ofício.
Por fim, considerando que o processo já foi suspenso por um ano em 2019, e que desde 24/09/2021 (ID 104160858) não foram localizados bens penhoráveis, tendo ainda o feito permanecido paralisado por dois anos, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal ao ente público.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 01:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:42
Outras decisões
-
22/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:40
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:11
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 17:35
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 20:38
Recebidos os autos
-
24/09/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 22:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 22:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 17:20
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:08
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2021 16:58
Processo Desarquivado
-
19/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:28
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/02/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:52
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2021 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 20:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/12/2020 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 19:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 21:59
Recebidos os autos
-
06/12/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:15
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2020 20:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 19:07
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:18
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 05:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 14:21
Decorrido prazo de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:21
Decorrido prazo de UERLEI SOUSA OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 21:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 08:48
Publicado Edital em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:47
Expedição de Edital.
-
05/08/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2019 18:20
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:16
Decorrido prazo de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (EXECUTADO) em 01/07/2019.
-
02/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 19:13
Expedição de Edital.
-
08/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 20:02
Recebidos os autos
-
02/05/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 17:39
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2019 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2019 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 13:33
Recebidos os autos
-
06/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:12
Decorrido prazo de UERLEI SOUSA OLIVEIRA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:12
Decorrido prazo de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 08:47
Decorrido prazo de BOLORA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 08:47
Decorrido prazo de UERLEI SOUSA OLIVEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 03:28
Publicado Edital em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:51
Expedição de Edital.
-
18/10/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:29
Juntada de mandado
-
01/10/2018 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2018 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 05:34
Publicado Certidão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2018 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2018 23:59:59.
-
31/05/2018 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 18:36
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2018 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 05:41
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2018 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2018 12:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/04/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 19:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
05/04/2018 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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