TJDFT - 0711886-64.2020.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711886-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO DECISÃO Acolho a justificativa apresentada, com a advertência de não renovação do ato, devendo o réu tomar cuidados antecipados para a não ocorrência de nova falha técnica.
Ao NUVIMEC para renovação do ato. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:15
Deferido o pedido de ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO - CPF: *76.***.*63-68 (EXECUTADO).
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30/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/07/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
27/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:48
Outras decisões
-
28/05/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711886-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de ID 236330855, com proposta de acordo retro, e documento de ID 236330856, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 13:57:08.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711886-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO DECISÃO Da análise da petição de ID 223190026, extrai-se que a exequente requer a penhora do imóvel ali indicado, de propriedade da parte executada.
Por se tratar de imóvel localizado em condomínio ainda em fase de regularização, deve-se esclarecer que a medida constritiva não poderá recair sobre a propriedade do bem e sim sobre os direitos possessórios sobre o imóvel que, em razão de sua expressão econômica, são penhoráveis.
O artigo 789 do Código de Processo Civil assim estabelece. “Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Ademais, este E.
Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de direitos possessórios concernentes a imóvel situado em condomínio irregular.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", podendo a penhora recair, inclusive, sobre quaisquer direitos (CPC, art. 835, inc.
XIII). 2.
A jurisprudência admite a penhora de direitos possessórios concernentes a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que estes são detentores de expressão econômica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão n.1186419, 07085890720198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
I - É admitida a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular, os quais possuem expressão econômica e são aptos à satisfação da dívida exequenda, art. 835, inc.
XIII, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.1169579, 07205845120188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, assim, ser possível a penhora dos direitos possessórios da executada sobre o imóvel, não havendo que se falar em penhora da propriedade, já que esta é da União ou do Distrito Federal, que sequer são parte nos autos.
Ante o exposto, defiro a penhora do imóvel localizado na Chácara nº 74, Lote 04, com área de 800m², localizada na colônia Agrícola Samambaia Taguatinga-DF.
Intime-se o referido devedor para, querendo, formular arguição, no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 771 c/c 525, § 11, do CPC.
Não sendo localizado o devedor, certifique-se o decurso do prazo que deverá ser computado na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, que deverá cumprido no local de situação do imóvel, ficando dispensada a nomeação de depositário, tendo em vista que a constrição incidirá sobre direitos aquisitivos, ou seja, bem imaterial não suscetível de depósito judicial.
Faça-se constar do mandado o telefone do advogado do exequente, devendo ser previamente comunicado pelo Sr.
Oficial de Justiça da data e horário da diligência, para que possa acompanhá-la e auxiliá-lo na locação das áreas de terras penhoradas.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/02/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:09
Outras decisões
-
21/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO - CPF: *76.***.*63-68 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA LIRA NETO em 25/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/08/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:26
Homologada a Transação
-
26/11/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
26/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2020 17:00 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/11/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
28/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:36
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 17:00 CEJUSC-TAG.
-
13/10/2020 16:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
13/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:51
Audiência Conciliação cancelada - 08/10/2020 16:20
-
30/09/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2020 16:10
Audiência Conciliação designada - 08/10/2020 16:20
-
20/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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