TJDFT - 0716031-78.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716031-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ELEUSA MARTINS DOS REIS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de ELEUSA MARTINS DOS REIS As demais informações do processo no relatório de Id. 223001989.
A parte exequente formulou pedido de busca ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para verificar a atual situação empregatícia da executada (Id. 230220396).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma ferramenta disponibilizada pelo poder público para implementar medidas contra o desemprego e assistir os desempregados, conforme estabelecido pela Lei nº 4.923/65. É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego para verificar os dados dos vínculos trabalhistas, entre outros programas sociais.
Não parece razoável desviar sua finalidade legal, que se baseia no interesse público, para atender a interesses estritamente particulares, especialmente quando isso implica em sobrecarregar o Poder Judiciário com encargos processuais que deveriam ser assumidos pelas partes envolvidas.
A responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora recai sobre o exequente.
A extensão de tal obrigação a todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país representaria um ônus excessivo para terceiros que não têm interesse ou não fazem parte da lide.
Conforme mencionado, cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis, sendo impraticável transferir tal encargo ao Poder Judiciário para que este realize a investigação patrimonial da parte executada.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Égregia Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido.(TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, indefiro o pleito.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 15:28
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
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24/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716031-78.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ELEUSA MARTINS DOS REIS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em face de ELEUSA MARTINS DOS REIS As demais informações do processo no relatório de Id. 223001989.
A parte exequente requereu que fosse realizada busca de bens no sistema SNIPER (Id.224782666).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 01:37
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:55
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELEUSA MARTINS DOS REIS - CPF: *52.***.*33-68 (EXECUTADO).
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20/01/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:55
Deferido o pedido de ELEUSA MARTINS DOS REIS - CPF: *52.***.*33-68 (EXECUTADO).
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13/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:58
Outras decisões
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04/04/2024 10:58
em cooperação judiciária
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02/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:34
Outras decisões
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13/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:32
Outras decisões
-
11/12/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:16
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:24
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:36
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:50
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 11:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:16
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 16:09
Desentranhamento
-
29/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2021 16:38
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2021 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ELEUSA MARTINS DOS REIS em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ELEUSA MARTINS DOS REIS em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 22:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2020 10:14
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:35
Transitado em Julgado em 02/12/2020
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ELEUSA MARTINS DOS REIS em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Sentença em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 03:20
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 12:59
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:59
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2020 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ELEUSA MARTINS DOS REIS em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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