TJDFT - 0715231-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/03/2025 06:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:01
Homologada a Transação
-
26/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/03/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ANISIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715231-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANISIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDIR NUNES DA MATA DECISÃO 1) Chamo o feito à ordem.
Nos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, o cumprimento de citações por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Igual previsão encontra-se no artigo 4º da Portaria GC 34/2021 desta Corte.
Essa norma, contudo, prevê em seu art. 5º, § 1º, que § 1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência. (grifamos) O art. 6º, § 1º, por sua vez, determina que, realizado o ato por WhatsApp e caso o destinatário não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial de justiça se certificar por outros meios de que a citação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato de citação.
Acrescenta o artigo 7º que se reputa realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferia pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
No caso concreto, o oficial de justiça não seguiu à risca as orientações dos normativos citados, principalmente a partir da remessa do mandado de citação, eis que a parte não confirmou que recebeu a mensagem e o oficial não justificou os motivos pelos quais entende que houve a comunicação efetiva do ato processual.
A simples informação de que seria o réu o recebedor da mensagem, sem o efetivo recebimento do documento de identidade, não pode ser aceita.
Mister que a citação demonstre o inequívoco recebimento do mandado e haja a indubitável identificação do destinatário.
Declaro nula a citação.
Designe-se nova data para a audiência e redistribua-se o mandado de citação para a oficial ALESSANDRO MOURAO ALVES, a fim de que seja cumprido nos exatos termos da Resolução 354/2020 do CNJ, da Portaria GC 34/2021 desta Corte e do artigo 43-C do Provimento 12/2017.
Comunique-se à Corregedoria.
I. 2) Intime-se o autor para juntar nova procuração atualizada, uma vez que o documento juntado está datado de janeiro de 2024.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:01
Outras decisões
-
03/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANISIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/01/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008619-80.2015.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Nao Ha
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 16:05
Processo nº 0704303-14.2023.8.07.0010
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Francinildo Morais de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:27
Processo nº 0704303-14.2023.8.07.0010
Banco Pan S.A
Francinildo Morais de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:43
Processo nº 0732579-19.2022.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Ana Celina de Sousa e Ferreira Lisboa SA...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 08:24
Processo nº 0732579-19.2022.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Ana Celina de Sousa e Ferreira Lisboa SA...
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:58