TJDFT - 0008619-80.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA BARROS em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0008619-80.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA, ROSIANA ALVES PEREIRA, MARIA VIEIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 32059880).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 07/10/2020 (id. 74335492).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 224545938). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:04
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA BARROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:09
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 02:57
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 02:56
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 21:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:45
Expedição de Ofício.
-
13/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
13/10/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 14:48
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:48
Decorrido prazo de CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:48
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA BARROS em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2019.
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07/05/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/04/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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