TJDFT - 0703556-05.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703556-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDALUGA S/A REU: BRYAN RONAN OLIVEIRA COELHO, DANA NICOLE SODOMA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CREDALUGA S/A em face de BRYAN RONAN OLIVEIRA COELHO, DANA NICOLE SODOMA FONSECA.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial ao ID n.234417107.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 234417107, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Todavia, indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que se o requerido deixar de cumprir o acordo entabulado entre as partes, poderá o autor requerer o cumprimento de sentença nestes autos, com fulcro no artigo 523, do CPC, e cláusula 3, do acordo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:16
Homologada a Transação
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02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703556-05.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CREDALUGA S/A EXECUTADO: BRYAN RONAN OLIVEIRA COELHO, DANA NICOLE SODOMA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/03/2025 16:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:40
Deferido o pedido de CREDALUGA S/A - CNPJ: 46.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 23:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 23:39
Declarada incompetência
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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