TJDFT - 0701032-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o condomínio a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 2.948,39 que teria sido depositada nestes autos em ID 151702999.
Contudo, conforme se observa do extrato BANKJUS abaixo, não há valores depositados nestes autos.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o Condomínio para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:19
Outras decisões
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29/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 23:10
Desentranhado o documento
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:48
Outras decisões
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02/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:54
Outras decisões
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21/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 12:54
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:49
Outras decisões
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20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:11
Outras decisões
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19/02/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2025 17:48
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/12/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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11/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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10/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0704087-84.2022.8.07.0011 opostos por EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em face do CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES, partes devidamente qualificadas nos autos.
O embargante narra na inicial: (...) 4.
O Embargante é proprietário da sala 301, foi distribuído em seu desfavor ação executiva impondo-o ao pagamento de valores referentes as taxas condominiais, honorários advocatícios e multa por conduta antissocial. (...) 10.
A planilha juntada nos autos executivo (Id 136484185) e anexo não contém as exigências legais.
A falta das informações envolve a exata definição dos limites da cognição e, em decorrência, do contraditório na execução, padecendo o valor executado de liquidez exata. 11.
Em razão da planilha não conter o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária, taxa de juros utilizada e a periodicidade da capitalização dos juros não possui a liquidez apta para continuidade processual executiva. 12.
Portanto, as taxas condominiais reconhecidas pelo Embargante são de R$ 6.424,45 (seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado no site do nosso Egrégio TJDFT, para R$ 7.897,78 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), anexo. (...) 19.
Primeiro, ao compulsar o edital de convocação (pg. 4/10 AGO de 24.03.2018 anexo) é possível notar que não foi posto em pauta para votação (ORDEM DO DIA) a penalidade/multa imposta ao Embargante.
Segundo, é consignado que o quórum de 2/3 (dois terços) não é o quórum qualificado.
Terceiro, se quer é possível vislumbrar qual foi o resultado dos votos de forma individualizada.
Quarto, o Código Civil em seu art. 1.350 delimita os assuntos/temas a serem tratados em sede de AGO, no rol não consta aprovação ou aplicação de penalidade, para tanto deverá ser convocado os condôminos para participação e deliberação sobre a aplicação da penalidade em sede de AGE contida no art. 1.355 do CC. 20.
Não é obedecido o quórum exigido no art. 1.337 do CC.
Portanto não há que se falar em legalidade dessa penalidade.
Assim é a posição do nosso egrégio TJDFT: (...) 21.
Detalhe, o valor deve ser escalonado, logo, o síndico resolveu aplicar de 10 (dez) vezes o valor da obrigação condominial (à pg. 3/10), ao contrário do que determina o art. 1.337, caput, do CC (05 (cinco) vezes o valor da obrigação condominial).
Não se trata de reincidência para aplicar o parágrafo único do dispositivo legal. (...) 22.
Ou seja, há nulidade absoluta na origem e na forma da imposição da multa, e não para por aqui.
Quando se observa qual é a conduta antissocial narrada pelo síndico que motivou tamanha penalidade é possível verificar que: “... realizou o rompimento e troca das chaves da portaria do condomínio”.
A verdade é que não houve “rompimento” abrupto como o síndico deixa transparecer, mas a substituição da fechadura por completo, por um chaveiro, pois, a fechadura da porta de acesso principal estava com problemas (não estava fechando) e por motivo de segurança foi substituída. 23.
A nota fiscal referente a compra da fechadura (Id 151703003) e as declarações de testemunhas que tem conhecimento dos fatos (Id 151702997),são aptos a provar que não houve má-fé no ato, ao contrário, o Embargante estava garantido a segurança de todos. (...) 36.
Além do vício acima apontado, há irregularidades contidas ata da AGE de 25.09.2021 anexo, ora atacada, ao observar o documento apresentado é possível notar que existe inconsistências nas assinaturas.
Na própria ATA é consignado a necessidade da dupla assinatura (lista de presença e ATA à pg. 11/18), “para legitimar as deliberações e aprovações aqui registradas” ...: 37.
Porém, na ata da AGE de 25.09.2021 não consta assinatura do responsável pela unidade 204. 38.
Assim, mais uma vez, não obedecendo o quórum exigido no art. 1.337 do CC e demais formalidades, além de contar vícios, não há que se falar em legalidade dessa penalidade. d) AGO de 09.04.2022 – duas multas no total de R$ 4.520,60: 39.
Ao que tudo indica foi aplicado multa por conduta antissocial por inadimplência dos débitos referente a água e luz (pg. 7/17 item B da AGO de 09.04.2022 anexo).
Quer dizer que além das multas originadas pelas fornecedoras, em razão do atraso, os condôminos são multados de forma muito mais gravosa de forma totalmente desproporcional pelo síndico no valor de R$ 2.260,30 (dois mil duzentos e sessenta reais e trinta centavos). 40.
Vale lembrar, é direito do credor obter o pagamento da dívida após o vencimento sem a devida quitação, mas a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro de limites razoáveis (art. 187 do CC), assim como é importante ressaltar, pois, não há oposição.
As unidades que referendam esses absurdos estão vinculadas a família do síndico e a mesa diretora, todos sem exceção, conforme já demonstrado. (...) 51.
Um padrão em comum ocorre em todas as assembleias que deram origem as multas, não há nenhuma advertência antecedendo as multas e não foi ofertado em nenhum momento aos condôminos penalizados o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ao contrário da exigência imposta pela jurisprudência do Egrégio TJDFT:. (...) Com base em tais fatos, o embargante pede: (...) a) Seja dado provimento aos presentes Embargos para reconhecer o excesso executório contido nas taxas condominiais e na inaplicabilidade das multas, integralizando os valores, chegamos ao excesso de R$ 24.431,46 (vinte e quatro mil reais quatrocentos e trinta e um reais quarentam e seis centavos); b) Seja cancelado as multas aplicadas por conduta antissocial, títulos n.º 80235 e 80595, em razão das ilegalidades insanáveis apontadas ou caso entenda que são legítimas sejam cobradas em valores razoável; (...) A decisão de ID 154899969 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
O embargado apresentou impugnação aos embargos ao ID 158896678, pela improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, o embargado requereu prova oral; o embargante não se manifestou.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução de débitos condominiais movida nos autos 0704087-84.2022.8.07.0011.
O embargante alega excesso de execução e nulidade das multas por conduta antissocial aplicadas pelo Condomínio embargado.
Sem razão.
A multa por conduta antissocial foi aplicada em assembleia regular e encontra amparo no Código Civil: Art. 1.337.
O condômino ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Quanto à alegação de irregularidades na assembleia e ofensa ao contraditório e ampla defesa, o embargante não produziu nenhuma prova, tampouco de que tenha se valido do seu direito a recurso perante assembleia extraordinária. À míngua de prova em contrário, forçoso reconhecer que o quórum legal foi respeitado e não houve qualquer outra irregularidade, bem como que os fatos que ensejaram a aplicação das multas existiram.
No que se refere à incorreção dos cálculos, igualmente o embargante não aponta onde residiriam os erros, sendo certo que não há qualquer ilegalidade na incidência de juros legais de 1% e multa de 2%.
Por fim, não verifico prova cabal de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, do CPC, a autorizar imposição de multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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05/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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05/08/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instados a manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos, o requerido pugnou pela produção de prova oral.
Contudo, tenho que o processo encontra-se devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, não sendo a prova oral postulada pelo requerido apta a subsidiar a elucidação da controvérsia, a natureza da causa que pressupõe a análise documental.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, uma vez que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 22:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EMBARGADO)
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13/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:08
Outras decisões
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18/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 10:07
Recebidos os autos
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09/04/2023 10:07
Outras decisões
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31/03/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 17:21
Recebidos os autos
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11/03/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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