TJDFT - 0701032-91.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:46
Conhecido o recurso de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA - CPF: *53.***.*06-49 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA APELADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração contra decisão unipessoal que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por sua vez interposto contra sentença do MM.
Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que rejeitou os embargos opostos pelo executado à execução fundada em dívidas condominiais.
O embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, porque o demonstrativo de cálculo somente foi apresentado pelo embargado seis (6) meses após a oposição dos embargos à execução, desatendendo, portanto, o art. 798, do CPC.
Aduz a ocorrência de omissão quanto aos vícios que orbitam a imposição das multas, apontados nos embargos à execução e no recurso de apelação.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e extinguir a execução de título extrajudicial, ou para sanar a omissão “que tem a capacidade de modificar a aplicação do silogismo”.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, existentes na decisão judicial.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os seus fundamentos.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
No entanto, no presente caso, a decisão recorrida apresentou motivação clara, coerente e logicamente concatenada que conduz à conclusão esposada.
Por sua vez, as razões recursais se limitam a expressar discordância com o que decidido, não apontando, sequer em tese, qualquer dos vícios elencados no citado art. 1.022, do CPC.
Importa enfatizar que a decisão embargada foi proferida no estreito exame da relevância da argumentação recursal, para fins de atribuir, ou não, efeito suspensivo ao recurso, de sorte que seria logicamente impossível avançar em providências tais como a extinção da execução, até porque faleceria competência a este Relator para tanto.
Neste caso, inexiste erro material ou omissão quanto ao exame das teses apresentadas no recurso de apelação, notadamente porque a seara apropriada para a cognição exauriente da matéria tratada nos embargos à execução será no julgamento colegiado.
Assim, a insistência em argumentos alheios ao escopo da presente etapa processual somente se explica como manobra protelatória, o que merece ser sancionado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, impondo ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 14 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 22:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA APELADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que rejeitou os embargos opostos pelo executado à execução fundada em dívidas condominiais.
O apelante alega a ausência de liquidez da dívida, em razão da falta de demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Sustenta a inconstitucionalidade da imposição de multas ao condômino por condutas supostamente antissociais, ante a ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Discorre sobre os vícios das deliberações da assembleia condominial que culminaram com a imposição das sanções questionadas.
Assevera que as multas são excessivamente onerosas.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da sentença para acolher os embargos e extinguir a execução, ante a falta de liquidez, ou, subsidiariamente, o cancelamento das multas. É o relato do necessário.
Segue a decisão.
De acordo com o art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, hipótese em que, conforme o § 4º, do mesmo artigo, a sua eficácia poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conquanto haja a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, importa observar que tal medida, por si só, não teria qualquer influência em relação ao andamento da execução embargada, já que os embargos não são necessariamente providos de efeito suspensivo.
Assim, o que interessa ao devedor é a obtenção de provimento que, antecipando os efeitos da tutela recursal, conceda efeito suspensivo aos embargos, o que, por sua vez, pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, c/c o art. 300, ambos do CPC.
No caso, conquanto exista perigo de dano, consistente no risco de expropriação, e o juízo esteja garantido pela penhora do imóvel ao qual se referem as dívidas condominiais (ID nº 172794304, pág. 4, dos autos da execução de título extrajudicial nº 0704087-84.2022.8.07.0011), não se vislumbra suficiente probabilidade no direito alegado.
No que diz respeito ao demonstrativo de cálculo, note-se que o valor apontado pelo embargado foi calculado utilizando a ferramenta do sítio eletrônico deste Tribunal, com os valores devidos, nominais e corrigidos, e seus respectivos vencimentos, o fator matemático de correção aplicado, o qual corresponde ao índice INPC, além do percentual e do montante dos juros, bem com a multa de dois por cento (2%) (IDs nºs 172794307 dos autos da execução).
Logo, em análise prefacial, restaram discriminados os elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 798, do CPC.
Com relação à validade das deliberações assembleares que culminaram com a aplicação de penalidades ao embargante, em juízo prelibatório, observa-se que houve quórum significativo e aparente maioria qualificada em todas as reuniões, como se vê das atas e respectivas listas de presença, além das procurações dos condôminos que se fizeram representar (IDs nºs 54511784 a 54511787), notadamente quando se considera a notícia, registrada nas mesmas atas, quanto à existência de expressiva quantidade de condôminos em situação de inadimplência, inaptos, portanto, a votar ou compor quórum.
Logo, como o exame aprofundado da regularidade de tais deliberações, diante das disposições da convenção, pressupõe cognição exauriente, há de prevalecer a soberania das decisões da assembleia, ao menos por ora.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que, ordinariamente, deva ser recebido apenas no efeito devolutivo pressupõe, não apenas a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mas também que os argumentos deduzidos no apelo sejam relevantes, com outras palavras, permitam concluir pela existência de forte probabilidade de que o julgamento da apelação conduzirá à reforma da sentença recorrida, o que não se verifica, pelas razões expostas.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Dê-se vista ao apelante quanto ao documento anexado às contrarrazões (ID nº 54512312), consoante o art. 437, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado, tornem conclusos para julgamento do mérito.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/12/2023 06:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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