TJDFT - 0710963-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710963-27.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ADRIANO RIBEIRO DE BRITO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida BANCO DO BRASIL SA, de ID 238129703.
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes Autora e Ré - SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 14:48:59.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:1) ADJUDICAR em favor do autor o imóvel Apt. 912 e vaga de garagem n. 11, situado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Samambaia Norte, objeto da matrícula 327713 do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF;2)CONDENAR o banco réu (Banco do Brasil S.A.) a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel Apt. 912 e vaga de garagem n. 11, situado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Samambaia Norte, objeto da matrícula 327713 do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; e3) CONDENAR a primeira requerida a lavrar escritura pública definitiva transferindo ao autor a propriedade sobre o imóvel localizado na Apt 912 e vaga de garagem n. 11, situado na QN 614, Conjunto D, Lotes 01/02, Samambaia Norte, objeto da matrícula 327713 do Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e comprovada a baixa da hipoteca, requerendo a parte autora, expeça-se a carta de adjudicação, cabendo à parte autora promover a averbação do título na matrícula do imóvel descrito na inicial, acompanhada da sentença e certidão de trânsito, arcando com as custas cartorárias necessárias.Após, ausentes outros requerimentos, arquive-se o processo. -
16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:57
Outras decisões
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08/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade passiva do 2º réu Banco do Brasil, tendo em vista que não foi formulado pedido de obrigação de fazer relativo à baixa do gravame hipotecário, mas tão somente de adjudicação compulsória (alínea "b", id n. 165151029 - pág. 08).Prazo: 15(quinze) dias. -
04/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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