TJDFT - 0703616-34.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 21:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MOISES MAGNO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: MOISES MAGNO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:42
Deferido o pedido de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (EXEQUENTE).
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 06:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: MOISES MAGNO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MOISES MAGNO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MOISES MAGNO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:05
Outras decisões
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29/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Edital em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:30
Expedição de Edital.
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27/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de MOISES MAGNO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: MOISES MAGNO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 170929061, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, de ordem, fica a parte AUTORA intimada a ter ciência e manifestar o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: MOISES MAGNO DOS SANTOS Destinatário: Nome: MOISES MAGNO DOS SANTOS Endereço: QR 1 Conjunto C, lateral 1, Candangolândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 71725-103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 167911470 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
17/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: MOISES MAGNO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade.
Registre-se.
Emende-se à inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, I e VI, do CPC, considerando trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176726, 07130211920178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 08:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
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09/08/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703616-34.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: MOISES MAGNO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, a pesquisa RENAJUD comprovou que o autor é proprietário de um veículo sem qualquer restrição, o que denota ser possuidor de bens que afastam a rpesunção de hipossuficiência, cujo parâmetro não é apenas a remuneração.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ainda, deverá juntar a íntegra do contrato de locação e esclarecer se foi estipulada alguma garantia locatícia, como fiança ou caução.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 22:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 22:26
Outras decisões
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26/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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