TJDFT - 0703614-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 00:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES SENTENÇA PLACIDO ANTONIO DE SOUZA ajuizou DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de JULIANA DE JESUS GUIMARAES O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de demonstrar o esgotamento das diligências para promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID. 211956953.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademias, não demonstrou o esgotamento das diligências possíveis para localização do paradeiro da requerida, sendo a citação por edital medida excepcional, somente deferida ante a certeza deste esgotamento.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor, suspensas de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ser a citação por edital medida excepcional, somente deferida ante a certeza do esgotamento das diligências feitas para a citação pessoal da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços da REQUERIDA que aparecem nos sistemas pesquisados por este juízo, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, caso existam, informando a ordem com que pretende seja feita a diligência; FINDO O PRAZO: - Sem manifestação, façam-se estes autos conclusos para extinção. - Existindo endereços ainda não diligenciados, à SECRETARIA para que expeça os respectivos mandados nos endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade apontada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se precatória, caso necessário. - Demonstrado o esgotamento, desde já, DEFIRO a citação por edital da requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Neste caso, Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:08
Outras decisões
-
28/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei a carta precatória expedida por este juízo (ID191173103) Conforme decisão de ID186333715, intime-se o autor, 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF LUCAS MIGUEL RIBEIRO PADILHA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:19
Deferido o pedido de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 14:19
Outras decisões
-
08/02/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:28
Deferido o pedido de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independemente de eventual exaurimento da garantia.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: JULIANA DE JESUS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, a pesquisa RENAJUD comprovou que o autor é proprietário de um veículo sem qualquer restrição, o que denota ser possuidor de bens que afastam a rpesunção de hipossuficiência, cujo parâmetro não é apenas a remuneração.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parterequerentedeverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Ainda, deverá juntar a íntegra do contrato de locação e esclarecer se foi estipulada alguma garantia locatícia, como fiança ou caução.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 22:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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