TJDFT - 0718849-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:51
Outras decisões
-
16/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718849-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLENIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL VIANUSKAS OLIVEIRA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento proposto por GLENIO JOSE DA SILVA em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VOGUE e RAFAEL VIANUSKAS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata ser proprietário de veículo de coleção mantido em garagem coberta do condomínio requerido.
Aduz que desde 05 de dezembro de 2023 tem sido alvo de perseguição pelo primeiro requerido que estaria o acusando de manter um veículo em estado de sucata, repleto de escorpiões, baratas e outros insetos na garagem do condomínio, o que estaria causando danos à saúde dos demais moradores.
Afirma que as acusações são realizadas tanto verbalmente quanto em grupos de WhatsApp e que por isso tomou a iniciativa de contratar empresa especializada para emitir laudo pericial do veículo que teria comprovado, de forma categórica, que ele não apresenta qualquer vestígio de insetos ou animais que pudessem comprometer a saúde dos demais moradores.
Alega que não obstante as inúmeras tentativas de solução amigável do imbróglio foi aplicada multa condominial pelo síndico e toda a situação teria lhe causado intenso desgaste emocional apto a respaldar a pretendida compensação por danos morais.
Sustenta ainda que sofreu prejuízos materiais decorrentes de conduta omissiva do condomínio que permitiu a entrada de gatos estranhos na garagem que teriam danificado a capa de seu carro.
Requer, desse modo, a reparação dos danos materiais referente ao valor despendido para a compra da nova capa no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a restituição, em dobro, do valor da multa (R$ 237,80, já com a dobra legal) e a compensação por danos morais.
A requerida sustenta, em síntese, que o requerente mantém veículo em estado de sucata abandonado na garagem e que veículo foi tomado por todo tipo de praga, incluindo insetos potencialmente perigosos como escorpiões, animais portadores de doenças como roedores, baratas etc., causando transtornos e expondo ao risco os demais moradores e funcionários do condomínio por estar comprometendo a salubridade da área comum.
Alega que o condomínio atuou dentro do seu exercício regular de direito e não pode ser penalizado ou condenado a indenizar um condômino que está violando as normas do regimento interno e as disposições do Código Civil, colocando em risco a integridade e a segurança coletiva.
No que concerne aos danos morais afirma que em momento algum houve exposição do autor por parte do síndico.
Por fim, impugna o laudo técnico anexado pelo demandante alegando que conforme fotos anexadas, tiradas em 12 de setembro de 2024, é possível perceber que o problema voltou a ocorrer menos de 1 mês após a intervenção realizada pelo requerente, o que evidencia que a sucata deixada por ele, na vaga de estacionamento, atrai enorme quantidade pragas de todos os tipos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Restou incontroverso nos autos a aplicação de multa no valor de R$ 118,60 sob o fundamento de reiterada prática de infração, consistente no uso indevido da garagem (id. 211582105).
Inicialmente, a controvérsia reside quanto à legalidade da multa aplicada em desfavor do requerente.
Da análise do documento de id. 211582105 verifica-se que a aplicação da penalidade restou lastreada no fato de o demandante “insistir em deixar a carcaça de seu veículo, sem quaisquer condições de uso, pois, mesmo coberto com capa continua acumulando lixo e insetos peçonhentos como escorpiões, o que prejudica a salubridade e segurança dos demais moradores”.
De fato, no Código Civil e Regimento Interno restaram estabelecidas regras para o uso de garagens que embora privativas devem respeitar o direito de vizinhança, não podendo ser utilizadas de maneira a prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.
Ocorre que nos presentes autos, o requerente anexou laudo técnico que atesta que “foi realizada inspeção minuciosa no veículo mencionado com o objetivo de verificar a presença de insetos, escorpiões ou roedores” e que “durante a vistoria, não foram encontrados indícios de infestação ou presença de tais pragas.
O veículo encontrava-se bem protegido, coberto com duas capas de proteção.” A requerida, em contrapartida, embora alegue que a carcaça do veículo do demandante estaria acumulando lixo, animais peçonhentos que colocariam em risco a saúde dos demais moradores não trouxe qualquer documento apto a desconstituir o laudo anexado, não havendo, pois, provas capazes de evidenciar qualquer vício formal ou possível nulidade no referido documento.
Com efeito, as fotos e vídeos anexados pela requerida, embora contenham imagens de animais peçonhentos (escorpiões) não se mostram hábeis a comprovar que tais animais estariam "alojados” no veículo do autor, sobretudo, ao se considerar que o laudo produzido por profissional habilitado relata o contrário.
Sendo assim, impõe-se a declaração de nulidade da multa condominial e por consequência, a restituição do valor pago ao requerente, na forma simples.
Em relação ao pleito de reparação por danos materiais (restituição do valor da nova capa adquirida), não há como imputar tal responsabilidade aos requeridos, tendo em vista não haver sido comprovado o nexo causal entre a conduta a eles imputadas (condomínio teria se descuidado e permitido a entrada de gatos estranhos na garagem) e a consequência supostamente sofrida pelo requerente (danos causados à capa do carro).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o autor não demonstrou que os fatos narrados acarretaram consequências mais gravosas aptas a acarretar ofensas aos atributos de personalidade.
Cumpre destacar que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a nulidade da multa condominial (id. 211582105), e, por consequência, CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 118,60 (cento e dezoito reais e sessenta centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o pagamento, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar de 25/09/2024 (Lei nº 14.905/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GLENIO JOSE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/10/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:31
Outras decisões
-
05/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/09/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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