TJDFT - 0703330-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703330-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SORAYA VIEIRA THRONICKE AGRAVADO: LINCOLN VICENTE TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, SORAYA VIEIRA THRONICKE, contra decisão, mantida em embargos declaratórios, que, em ação de direito de resposta ajuizada em desfavor de LINCOLN VICENTE TEIXEIRA (autos nº 0754389-79.2024.8.07.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória, em que se requereu a fixação das condições e a data para veiculação da resposta, em prazo não superior a 10 dias.
Pretende a agravante o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para fixar, desde logo, as condições e a data para veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta da Senadora às ofensas publicadas, na forma do artigo 7º da Lei 13.188/2015.
Preparo em dobro efetuado (id 68453878 e 68456527).
Brevemente relatado.
Decido.
Da análise da petição recursal, verifica-se não ter havido pedido de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo.
Dessa forma, em tese, o presente agravo deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Todavia, consultando os autos de origem, constata-se que, em 06/02/2025, foi proferida sentença de improcedência do pedido.
Portanto, resta evidentemente prejudicado o agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença de mérito na demanda principal.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
07/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:47
Prejudicado o recurso SORAYA VIEIRA THRONICKE - CPF: *08.***.*65-72 (AGRAVANTE)
-
07/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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