TJDFT - 0714810-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 22:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDI MATIAS GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714810-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIHEGO RODRIGUES NOGUEIRA, IZANOR DE BARROS NOGUEIRA REQUERIDO: EDI MATIAS GOMES CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito (R$ 5.330,69), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedi à liberação do saldo bloqueado em excesso (R$ 36,71).
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714810-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIHEGO RODRIGUES NOGUEIRA, IZANOR DE BARROS NOGUEIRA REQUERIDO: EDI MATIAS GOMES CERTIDÃO Certifico que, no dia 04/04/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 227768697. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
07/04/2025 04:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDI MATIAS GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:46
Deferido o pedido de DIHEGO RODRIGUES NOGUEIRA - CPF: *33.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDI MATIAS GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714810-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIHEGO RODRIGUES NOGUEIRA, IZANOR DE BARROS NOGUEIRA REQUERIDO: EDI MATIAS GOMES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIHEGO RODRIGUES NOGUEIRA e IZANOR DE BARROS NOGUEIRA em desfavor de EDI MATIAS GOMES., partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que no dia 21/06/2024, por volta das 16h30, na via próxima à DF 463, em frente a Super Adega, sentido São Sebastião, teve seu veículo VW, modelo: GOL 1.6, ano: 2009/2010, cor PRETA, placa: JHM0A9, abalroado pelo veículo do requerido marca: IVECO, modelo: CTECTOR 230E24N, ano: 2008/2008, cor: BRANCA, placa: HHGK1D.
Aduzem que o veículo transitava com velocidade dentro do limite da via, na faixa da esquerda, e o veículo do requerido na faixa do meio.
E que, quando o requerido fez uma conversão à esquerda, em local não permitido, veio a colidir com o veículo dos requerentes.
Alegam que o requerido concordou em arcar com os danos materiais, mas posteriormente bloqueou o contato do requerente e não arcou com os prejuízos.
Ao final, requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.437,41 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
Em contestação, o requerido apresentou preliminar de litisconsórcio necessário, requerendo a inclusão da seguradora Nobre Truck Associação Caminhoneiros no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que o requerido estava com a seta ligada para se deslocar para a esquerda, sendo o caminhão atingido pelo veículo do autor, que não diminuiu a velocidade e bateu no para-choque e no meio fio.
Alega que estava na frente do autor, e que este provocou o abalroamento.
Assevera que não concordou com os fatos narrados pelo autor, não tendo responsabilidade com o ocorrido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O requerido apresentou preliminar de denunciação da lide da seguradora ao presente feito.
Nos termos do artigo 10 da Lei 9099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
No entanto, incabível a intervenção de terceiros na forma pleiteada no microssistema dos juizados especiais.
Outrossim, eventual responsabilidade da seguradora quanto ao ressarcimento dos valores despendidos nos presentes autos, poderá ser objeto de ação própria, a ser proposta pelo requerido, se o caso.
No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” No presente caso, cinge-se a controvérsia na culpa do acidente de trânsito relatado na inicial.
No documento de ID 204107534, a solicitação de abertura de evento para terceiro, da seguradora do requerido, há o relato do acidente, narrando que o requerido trocou de faixa de forma proibida, abalroando o veículo do autor.
Nas conversas com a seguradora (IDs 204107535 a 204107541), há um dialogo informando faltar somente o pagamento da franquia pelo requerido para prosseguimento de cobertura do sinistro.
A fotografia de ID 210182306, ao contrário do que alega o requerido, não demonstra a dinâmica do acidente, já que os veículos já se encontravam parados.
Nestes, o requerido não se desincumbiu de demonstrar seu direito, no teor do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 28 c/c art 29, II ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidado, além guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor (parte frontal e lateral).
Já o art. 34 também do CTB, prevê que cabe ao condutor se certificar que não há perigo aos demais ocupantes da via, ao realizar uma manobra, devendo ceder passagem aos veículos que transitam em sentido contrário durante a manobra de mudança de direção.
Pelo que se pode colher das provas em cotejo com a narrativa das partes, o requerido, não se atentou às condições do trânsito, mudando de faixa sem observar as normas de trânsito.
Assim, cabe ao requerido o dever de reparação dos danos materiais suportados pelo autor.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, os autores apresentaram três orçamentos referente ao conserto do veículo (ID 204107532), para reparo nos danos localizados no para-choque dianteiro.
Assim, a quantificação da indenização por danos materiais, tomada com base no menor orçamento apresentado, se mostra adequada e proporcional à extensão dos danos causados no veículo do autor, de forma que a condenação do requerido é medida impositiva.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 4.437,41 (quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o evento danoso (21/06/2024) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (11/08/2024).
Sem custas e nem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDI MATIAS GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDI MATIAS GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:28
Outras decisões
-
14/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:21
Outras decisões
-
16/07/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747028-14.2024.8.07.0000
Banco Alfa S.A.
Alba Rosane Araujo Soares
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 11:46
Processo nº 0712136-29.2022.8.07.0007
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 20:52
Processo nº 0712136-29.2022.8.07.0007
Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:16
Processo nº 0800284-18.2024.8.07.0016
Nario Marcio Pereira Lima
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 18:24
Processo nº 0700090-94.2020.8.07.0001
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Graziela Pereira de Souza
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2020 10:59