TJDFT - 0718667-57.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:51
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:05
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/05/2025 15:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/05/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
29/05/2025 15:51
Outras decisões
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:48
Juntada de Alvará de soltura
-
29/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0718667-57.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ANTÔNIO SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência da prova pericial requerida pela defesa.
Com a ratificação dos endereços das testemunhas fornecidos pela defesa, aguarde-se a realização da sessão plenária designada para o dia 29/05/2025 às 9h30.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Outras decisões
-
12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0718667-57.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉU: ANTONIO SOUSA DA SILVA DECISÃO A defesa reitera o pedido de realização de exame de confronto genético nos vestígios apreendidos, argumentando que o material necessário está disponível na Polícia Civil e que tal perícia não atrasaria o processo.
Além disso, tomou ciência da sessão plenária designada, ajusta o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e substabelece poderes com reserva de iguais a outro patrono (ID n. 226019327). É o breve relatório.
Decido.
O artigo 423 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz ordenará as diligências necessárias para esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa.
A aplicação do artigo 423 do Código de Processo Penal evidencia o compromisso do sistema jurídico com a busca da verdade real, princípio que orienta a atuação dos operadores do direito.
Ao determinar a realização de diligências, o magistrado desempenha um papel ativo na condução do processo, garantindo que todas as provas indispensáveis sejam produzidas e examinadas, de modo a viabilizar um julgamento justo e fundamentado.
No caso em tela, o pedido de exame de análise de DNA foi considerado genérico e sem demonstração da utilidade prática para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que o indeferimento anterior destacou que saber se a faca estava suja com o sangue da vítima ou do réu não estabeleceria elementos de autoria, sendo irrelevante no contexto dos autos (ID 232421427).
Uma vez mais a nobre defesa NÃO explicou com qual material aquele colhido na cena do crime seria objeto de confronto, ficando implícito que seria com o material genético do réu.
Como se pode observar, a defesa novamente não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do exame de confronto genético, não sendo suficiente informar que os vestígios estão apreendidos em poder da polícia.
Para que um pedido de produção de prova seja deferido, é imperativo que a parte interessada evidencie de forma clara como a prova solicitada é essencial para o esclarecimento dos fatos ou para a defesa do acusado.
Repise-se que a defesa não apresentou argumentos suficientes para justificar a necessidade do exame.
E mais: os serviços de perícia, sabidamente sobrecarregados com as demandas, levaria meses para realizar o exame, apesar de prescindível, o que resultaria no adiamento da sessão designada.
Diante da ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova e da falta de utilidade prática do exame solicitado, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de realização do exame de confronto genético nos vestígios apreendidos.
Acaso a defesa tenha razão para insistir na utilidade da prova, deve abrir mão da reserva mental e explicitar os fundamentos, cientes de que implicará no adiamento da sessão plenária, a pedido da defesa, para realizar diligência, aliás, que poderia ter sido requerida anteriormente.
Em relação a indicação de testemunhas, verifico que a defesa ajustou o rol de acordo com o previsto no artigo 423 do Código de Processo Penal.
Assim, defiro a intimação das testemunhas de defesa: 1) Gonçala Sousa da Silva 2.
Em segredo de justiça 3.
Em segredo de justiça 4.
Em segredo de justiça 5.
Em segredo de justiça Fica a defesa intimada a atualizar o endereço das testemunhas arroladas (se necessário), cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se precatória.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Reforço que eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento presencial da testemunha.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Por fim, homologo o substabelecimento de poderes com reserva de iguais ao Dr.
Lucas Fagner Fernandes Pereira, contido na petição defensiva.
Registre-se nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada digitalmente.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
25/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:48
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:36
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/05/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/04/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/03/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:44
Expedição de Ata.
-
18/02/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0718667-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANTONIO SOUSA DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Alberto Silva, sem prejuízo de posterior análise da resposta à acusação, certifico que designei a audiência de instrução abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Instrução Data: 18/02/2025 Hora: 14:00 .
A audiência de instrução por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte ingressar no link: https://atalho.tjdft.jus.br/jurisamambaia, ou QRCODE , no dia e horário designados, para acesso à sala de audiência virtual do Juízo.
Em adição, certifico que requisitei o preso no SIAPENWEB para ser apresentado virtualmente na audiência supramencionada através da plataforma Microsoft Teams.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência por videoconferência poderá ser encaminhada ao WhatsApp do Juízo: (61)3103-2601 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, as quais serão distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe.
Samambaia/DF, 30 de janeiro de 2025.
CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
10/01/2025 16:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2025 16:20
Outras decisões
-
10/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
10/01/2025 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
10/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:14
Juntada de laudo
-
09/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/01/2025 19:45
Expedição de Notificação.
-
08/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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