TJDFT - 0700130-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:54
Outras decisões
-
22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700130-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Deferido o pedido de GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *38.***.*34-05 (REQUERENTE).
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31/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:23
Outras decisões
-
22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700130-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GABRIEL NAMÃ LOPES DO NASCIMENTO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 28 de novembro de 2024, adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S24 pelo site da requerida, ofertado pelo preço de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), sem aderir a qualquer plano de fidelidade, no entanto, ao finalizar a compra, verificou que foi cobrado, na realidade, o valor de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Tal quantia mais baixa decorreu de indevida inclusão de plano de fidelidade, sendo concedido desconto de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Afirma que, ao constatar o erro do site, contatou a requerida, sendo orientado a comparecer a uma loja física, o que foi feito, cancelando-se o pedido realizado pela internet e adquirindo o mesmo aparelho celular na referida loja.
Narra que, contudo, em 04 de dezembro de 2024, o aparelho celular adquirido na internet foi entregue em sua residência, apesar de a compra ter sido cancelada, de modo que contatou a requerida diversas vezes para que buscasse o aparelho e efetuasse o reembolso dos valores pagos, sem êxito.
Alega que, além disso, a requerida cobrou indevidamente multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 2.446,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), o que também é indevido, pois não se fidelizou a nenhum plano de telefonia.
Assim, requer a decretação da rescisão da compra e venda realizada pela internet, com a devolução do aparelho celular à requerida, e a condenação desta a lhe restituir o dobro da quantia indevidamente cobrada, a título de repetição de indébito, perfazendo o valor de R$ 5.198,00 (cinco mil, cento e noventa e oito reais), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em petição posterior à inicial, o requerente informou que a requerida suspendeu os serviços de internet e telefonia em sua residência por não ter pagado a fatura telefônica em que foi cobrada multa por quebra de fidelidade.
A requerida, em contestação, sustenta que a devolução do aparelho celular cujo pedido de compra foi cancelado está em trâmite, e assim que o produto for coletado, o valor pago será ressarcido.
Defende que é legítima a cobrança de multa por quebra de fidelidade, porque houve adesão ao plano de telefonia para que houvesse desconto na compra do aparelho celular, e como houve pedido de cancelamento, a multa deve ser paga.
Aduz que não há que se falar em danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, extrai-se que o requerente já era cliente da requerida, referente a serviço de telefonia e internet para a sua residência, quando, em 28 de novembro de 2024, resolveu adquirir um aparelho celular Samsung Galaxy S24 no site da requerida.
Conforme tela do site da requerida juntada pelo requerente (id. 222027877), a oferta veiculada era a compra do aparelho celular pelo preço de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), constando a clara informação de que esse valor era só pelo aparelho sem adesão a qualquer linha com plano de fidelidade.
Ocorre que, após o requerente finalizar o pedido de compra, foi cobrado valor diferente, R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), constando que houve desconto no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo fato do requerente ter aderido a plano com fidelidade.
Constou que houve fidelização ao “Plano Titular Vivo Pós 20GB”, com prazo de fidelidade de doze meses (id. 222027872).
Veja-se que, apesar de a requerida sustentar que o requerente aderiu ao plano de fidelidade em questão, a alegação não foi comprovada, porque os elementos dos autos indicam que o requerente pretendia adquirir aparelho celular sem adesão a qualquer linha telefônica vinculada, conforme veiculado, porém, quando o pedido foi finalizado, as informações acerca do pedido foram alteradas.
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor que a fizer veicular, de forma que o aparelho celular deveria ter sido vendido nas condições veiculadas, sem adesão a plano de fidelidade.
Assim, havendo contratação de plano não realizada pelo requerente, e tendo ocorrido o cancelamento da compra do aparelho celular, é indevida a cobrança de qualquer multa por quebra do plano de fidelidade, razão pela qual deve ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 2.446,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), cobrado a esse título na fatura do serviço regular contratado pelo requerente, com vencimento em 09/01/2025.
Quanto ao pedido de condenação da requerida a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, não procede, pois para a repetição de indébito é pressuposto que tenha ocorrido pagamento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo o requerente, no entanto, comprovado que pagou a fatura em que o valor foi cobrado, mesmo após ter sido devidamente oportunizado pela decisão de id. 222866954.
Desta forma, o pedido é apenas parcialmente procedente, para que o valor em comento seja declarado inexistente.
Quanto ao cancelamento da compra do aparelho celular, é incontroverso que foi realizado no mesmo dia 28 de novembro de 2024, não tendo a requerida impugnado a alegação de que, apesar do cancelamento, o aparelho foi entregue na residência do requerente em 04 de dezembro de 2024.
A requerida afirmou que estão ocorrendo os trâmites internos para a busca do aparelho e reembolso do valor pago, porém, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar sua alegação (art. 373, inciso II, do CPC), pois não juntou nada aos autos nesse sentido, sendo que a contestação foi apresentada em fevereiro de 2025, mais de um mês após o cancelamento ter sido solicitado.
Uma vez realizado o cancelamento, não há qualquer justificava para a demora excessiva quanto aos procedimentos para a devolução do aparelho celular, mormente considerando que as parcelas do preço estão sendo cobradas do requerente (id. 223374005).
Assim, impõe-se a condenação da requerida a restituir as quantias indevidamente cobradas referentes à compra já cancelada.
Quanto ao pedido indenizatório relativo aos danos morais alegados, é certo que, em regra, o inadimplemento contratual não configura ofensa aos direitos da personalidade.
No entanto, no caso dos autos, restou evidente que a falha na prestação de serviços da requerida, que responde objetivamente pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual, pois restou incontroverso que a requerida procedeu à interrupção dos serviços de telefonia e internet na residência do requerente em virtude do não pagamento da fatura em que houve cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade.
Nesse contexto, a conduta da requerida ultrapassou o limite do tolerável, pois suspendeu o serviço regular, que atualmente considera-se essencial, por motivo inidôneo, o que é suficiente para causar danos de ordem moral passíveis de indenização.
Assim, é procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 2.446,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), cobrado a título de multa por quebra de fidelidade na fatura com vencimento em 09/01/2025, no valor total de R$ 2.596,31 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos); b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobrança do débito ora declarado inexistente e que emita nova fatura sem a cobrança de tal débito e de encargos por atraso, no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; c) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente à compra cancelada, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (28/11/2024) e acrescido de juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA – Lei nº 14.905/2024) a partir da citação eletrônica (28/01/2025); d) CONDENAR a requerida a indenizar o requerente a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação desta sentença e acrescido de juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA – Lei nº 14.905/2024) a partir da citação eletrônica (28/01/2025).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação constante da alínea “b”.
Autorizo à requerida, em até 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, a buscar o aparelho celular objeto da compra cancelada na residência do requerente, sob pena de perdimento.
Para tanto, deverá o requerente franquear a entrada dos prepostos da requerida em sua residência, cabendo a estas informar a data da retirada em até 5 (cinco) dias de antecedência.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2025 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700130-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL NAMA LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:28
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:24
Outras decisões
-
23/01/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/01/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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