TJDFT - 0701516-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:56
Outras decisões
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:49
Deferido o pedido de ALMIR DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*64-34 (REQUERENTE).
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01/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/03/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701516-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:29
Outras decisões
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30/01/2025 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/01/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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