TJDFT - 0701594-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701594-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUAS CLARAS SMART STORE LTDA REQUERIDO: REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AGUAS CLARAS SMART STORE LTDA em desfavor de REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A empresa requerente narra que, em razão de falhas na plataforma tecnológica “Onii”, operada pela requerida, foram realizadas 18 (dezoito) compras fraudulentas por usuários cadastrados, resultando em estornos indevidos no valor de R$ 7.801,31 (sete mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), imputados à autora.
Sustenta que tais prejuízos comprometeram a operação comercial da loja, gerando também danos morais e lucros cessantes.
Assim, requer a condenação da requerida no restabelecimento do sistema, além da condenação da requerida a pagar o valor de R$ 7.801,31 (sete mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos materiais; o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por lucros cessantes; bem como o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato empresarial.
No mérito, alega que não possui responsabilidade pelas fraudes alegadas, conforme cláusula contratual expressa (cláusula 5.9), e que não há comprovação dos danos materiais e morais pleiteados.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Impende reconhecer, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato celebrado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes tem caráter eminentemente empresarial.
Com efeito, o autor não se amolda ao conceito legal de destinatário último de bem ou serviço para consumo próprio (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), sendo parte contratante de tecnologia voltada à operação comercial autônoma, com finalidade lucrativa.
Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de São Carlos Foro de São Carlos Vara do Juizado Especial Civel Rua Sorbone, 375, São Carlos - SP - cep 13560-760 SENTENÇA Processo Digital nº: 1006890-83.2023.8.26.0566 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Juan Manuel Echeverria Morales Requerido: Real Vir Empreendimentos e Participacoes Ltda. (Onii Conveniencia Autonoma) Juiz (a) de Direito: Dr (a).
DANIEL LUIZ MAIA SANTOS
Vistos.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de outras provas, haja vista o teor das alegações das partes e documentos apresentados, que bastam para a pronta solução do litígio.
Narrou o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato concernente à promessa de concessão da licença e prestação de serviços para a instalação de lojas de conveniência em condomínios, na modalidade autosserviço.
Afirma que durante as tratativas lhe teria sido assegurado pela funcionária Isabela que a ré se comprometia a oferecer a licença, disponibilizar todo o seu departamento comercial para encontrar um ponto comercial, bem como oferecia todo o suporte para que o autor pudesse iniciar a instalação da loja.
Ressaltando que não foi vendida apenas uma licença, mas todo o suporte e a promessa de um ponto para a instalação da loja, que teria sido oferecido a ideia de negócio.
Todavia, apesar das promessas, toda a parte de captação e visitação de condomínios foi realizada somente pelo autor, que ficou vários meses em tratativas com síndicos e responsáveis pelos condomínios que visitava, mas sem nenhum sucesso na conclusão.
E o único condomínio indicado pela ré não deu qualquer prosseguimento na instalação do ponto.
Percebendo que não teria sucesso em seu intento, requereu junto à ré o reembolso do valor do contrato ante a não conclusão da abertura da loja, o não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa e tampouco a utilização da licença adquirida, que segundo o entendimento do autor, somente poderia utilizar a licença da empresa se aberta uma loja dela, o que nunca se concretizou.
Requereu a rescisão do contrato mantido entre as partes, devolução integral do montante despendido, bem como ser indenizado pelos danos morais.
Impende reconhecer, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato celebrado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes tem caráter eminentemente empresarial.
Com efeito, o autor não se amolda ao conceito legal de destinatário último de bem ou serviço para consumo próprio (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao contrato firmado, não se olvida que não fora oportunizado ao autor alterar ou mesmo opinar sobre as cláusulas ali inserida.
Apesar de natureza de pacto de adesão, o contrato estabelece relação jurídica empresarial, que se presume paritária e simétrica segundo a dicção do art. 421-A, do Código Civil.
A natureza contratual de um pacto de adesão não acarreta, em virtude da impossibilidade da discussão de conteúdo, vício de consentimento na formação do acordo.
Desta feita, o consagrado princípio pacta sunt servanda se faz digno de aplicação, tornando imperioso o cumprimento das cláusulas pactuadas. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância -Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se.
São Carlos, 14 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. – grifei.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a existência de contrato firmado entre as partes de cessão de uso de tecnologia para operação de ponto de autosserviço, conforme documento juntado aos autos (id. 223824359).
A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de cessão de uso de tecnologia para operação de ponto de autosserviço, regido pelas normas do Código Civil, especialmente no que tange à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos (art. 421).
Embora o contrato firmado entre as partes tenha características de pacto de adesão, não se verifica vício de consentimento.
O contrato celebrado estabelece de forma clara as obrigações do operador (autor), inclusive quanto à responsabilidade pela pesquisa de mercado, escolha do local de instalação e gestão do ponto de autosserviço.
No mais, a cláusula 5.9 do contrato (id. 223824359 - Pág. 3) estabelece que: “Fraudes ou qualquer uso abusivo ou ilegal de qualquer meio de pagamento virtual ou cartões de crédito e/ou débito seguirão os protocolos de cada administradora, e eventual valor estornado ou prejuízo não indenizado pela administradora ou seguradora contratada, será absorvido pelo Operador, isentando a Onii de qualquer responsabilidade pela transação.
Fica o Operador cientificado de que a administradora de pagamentos poderá impor suspensão ou exclusão de suas transações por atingir índice de fraude superior ao tolerado e ao seu exclusivo critério, devendo arcar com as consequências legais de sua falta de gestão em propiciar um ambiente físico seguro para o meio de pagamento digital”.
Tal cláusula, embora possa ser considerada onerosa, foi livremente pactuada entre partes empresariais, não havendo vício de consentimento ou demonstração de abusividade que justifique sua nulidade.
Não há nos autos qualquer elemento que indique coação, erro ou qualquer outro vício de vontade na celebração do contrato.
Tampouco se verifica inadimplemento contratual por parte da requerida.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que a ré prestou suporte técnico e respondeu às comunicações da empresa autora (id. 223824363), não havendo evidência de descaso ou omissão.
A alegação de que as compras fraudulentas foram realizadas por usuários cadastrados e ativos na plataforma da requerida e que as operações foram conduzidas por pessoas que ela deveria monitorar e impedir, não é suficiente para afastar a cláusula contratual que lhe atribui a responsabilidade por tais ocorrências.
O risco do negócio, como se extrai do modelo contratual adotado, é do operador, que atua de forma autônoma e independente, ainda que sob orientação da requerida.
Assim, em que pese a situação vivenciada pela empresa autora, verifica-se que não restou demonstrado que a empresa requerida tenha agido com culpa ou dolo, tampouco que tenha descumprido obrigações contratuais específicas.
Os documentos juntados (ids. 223824361 e 223824363) indicam a ocorrência de estornos por parte da administradora de pagamentos, mas não evidenciam falha direta da requerida na prestação do serviço contratado.
Ademais, não há comprovação suficiente dos alegados lucros cessantes ou da contratação de funcionário avulso, tampouco dos danos morais alegados.
O abalo à imagem e a interrupção das atividades, embora lamentáveis, decorrem de risco inerente à atividade empresarial, não sendo suficiente, por si só, para configurar responsabilidade civil da contratada.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/05/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2025 03:22
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701594-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUAS CLARAS SMART STORE LTDA REQUERIDO: REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/05/2025 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 06:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701594-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUAS CLARAS SMART STORE LTDA REQUERIDO: REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera (id.227677895).
Intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:22
Não Concedida a tutela provisória
-
09/02/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701594-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUAS CLARAS SMART STORE LTDA REQUERIDO: REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/02/2025 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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