TJDFT - 0738113-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JANETE COSTA DE MESQUITA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738113-64.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: JANETE COSTA DE MESQUITA SENTENÇA Conforme petição de ID nº 223143782 , o autor requereu a desistência do feito.
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
A baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial.
Transitada em julgado com a publicação.
Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
03/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:24
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Declarada incompetência
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10/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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