TJDFT - 0701039-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701039-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVIA AMARAL PEIXOTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Conforme se verifica do comprovante eletrônico inserido pelo sistema BANKJUS ao id. 240129382, houve depósito judicial vinculado a este processo.
A considerar que aludido comprovante não indica o depositante, intime-se a parte requerida para informar se foi a responsável pelo referido depósito, devendo anexar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Vindo aos autos confirmação da requerida de que foi a responsável pelo depósito em questão, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia em favor da requerente.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, considerando o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença sem a necessidade de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Outras decisões
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21/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NILVIA AMARAL PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701039-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVIA AMARAL PEIXOTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NILVIA AMARAL PEIXOTO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A.
S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que que adquiriu passagens aéreas de voo operado pela requerida, tendo como trecho Los Angeles – Brasília, com conexão em Guarulhos.
Esclarece que sairia de Guarulhos em 28 de dezembro de 2024, às 09h50, com previsão de chegada ao destino final às 11h30.
Todavia, o voo foi cancelado e a autora reacomodada em voo com partida apenas às 16h10 fato que resultou na chegada ao destino às 17h55.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato (id. 229139230), e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, ao disciplinar sobre o contrato de transporte, estabelece a obrigação de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737).
No caso em análise, restou incontroverso, principalmente diante da revelia, que a autora adquiriu passagem aéreas a ser operada pela companhia aérea requerida, saindo de Los Angeles com destino a Brasília (com conexão em Guarulhos) com data de embarque em 28 de dezembro de 2024, às 09h50, com horário previsto para chegar ao destino final, Brasília, às 11h30, e que, em razão do cancelamento do voo, chegou somente às 17h55.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 6º, VI e art. 14, do Código de Defesa Consumidor.
Verifica-se que o atraso ocasionado pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, nitidamente pelo excesso de prazo – aproximadamente 06 (seis) horas.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NILVIA AMARAL PEIXOTO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701039-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILVIA AMARAL PEIXOTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) apresentar o voucher oferecido pela requerida, conforme narrado na inicial; b) A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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