TJDFT - 0756138-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Apucarana-PR.
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17/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELTON LEIROZ em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:41
Declarada incompetência
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13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELTON LEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756138-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELTON LEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a verificação da (in)competência deste Juízo é necessário que o requerente complemente a petição inicial informando qual é e onde está situada a agência bancária do Banco do Brasil em que mantida sua conta/contrato cuja repactuação pretende. É importante ressaltar que a escolha do foro não é livre nem constitui direito puramente potestativo, em conformidade com o disposto no art. 63, § 5.º, do CPC (incluído pela Lei n. 14.879/2024), e com a orientação jurisprudencial do col.
STJ (AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de declinação da competência.
Brasília, 17 de janeiro de 2025, 14:30:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/01/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
18/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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