TJDFT - 0702199-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702199-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 05:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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18/07/2025 23:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702199-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSAURA HADDAD TREINAMENTOS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A DECISÃO Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a emenda à inicial.
Assim, considerando que são legitimadas a demandar perante os Juizados Especiais apenas as pessoas jurídicas indicadas no art. 8º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua atual qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresente a parte requerente comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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