TJDFT - 0756800-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BISPO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756800-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS JOSE BISPO DECISÃO Vê-se no ID 227733430 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 07/09/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BISPO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756800-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS JOSE BISPO CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 às 19:38:56 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BISPO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS JOSE BISPO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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09/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 22:46
Desentranhado o documento
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05/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756800-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS JOSE BISPO DESPACHO Anotada a citação do executado, conforme ID 222872316.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ao CJU: Independentemente do decurso do prazo, prossiga com os atos constritivos, nos termos o item 1.9 da decisão de ID 221857178.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/12/2024 18:29
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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23/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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