TJDFT - 0705691-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705691-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME RECONVINTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA REU: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA RECONVINDO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte RE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:39:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:04
Outras decisões
-
28/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705691-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME RECONVINTE: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA REU: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA RECONVINDO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID239316468, "intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias." BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:07:00.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
30/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705691-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Adequar o valor da causa ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil; 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; 1.3.
Deverá colacionar apenas as principais peças do processo n.20025630-64.2015.8.07.0001; 1.4.
Quantificar o pedido de condenação em "razão do uso anormal da propriedade", item "x" ID 233175181, pág. 28. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. 3.
Proceda a Secretária ao desentranhamento dos documentos de ID’s 233178091 e 233178087. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/04/2025 19:21
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 19:20
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 08:40
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:37
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:36
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:36
Desentranhado o documento
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12/02/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:35
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705691-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: GUSTAVO D ALESSANDRO TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
A assinatura digital colhida na procuração de ID 224812389 não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 1.1.1.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 1.1.2.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte autora, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 1.1.3.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 224812389, das seguintes formas: 1.1.3.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 1.1.3.2.
Juntada de novo instrumento procuratório subscrito de próprio punho, acompanhado do documento de identificação. 1.2.
Adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, VI do Código de Processo Civil. 1.3.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.4.
Deverá colacionar apenas as principais peças do processo n.20025630-64.2015.8.07.0001. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, conforme o caso. 3.
Proceda a Secretária ao desentranhamento dos documentos de ID’s 224817045, 224817046, 224817047 e seguintes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/02/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:25
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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