TJDFT - 0740836-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FORTUNATO em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740836-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FORTUNATO, ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO SENTENÇA Trata-se de feito em cumprimento de sentença, movido pelo CONDOMÍNIO JARDIM DOS BURITIS em face de PAULO HENRIQUE FORTUNATO e ELAINE CRISTINA DE ARAÚJO BEZERRA FORTUNATO, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do documento de ID 246898692, o exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Inviabilizada a homologação da avença, porquanto executados (que não disporiam de capacidade postulatória), não vieram a constituir patrocínio advocatício nos autos, tampouco tendo sido assim representados no instrumento de acordo.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional, conclusão que se extrai, ademais, da cláusula sétima do ajuste (ID 246898692 – pág. 2), em que vieram as partes a convencionar o manejo de ação de cobrança, na hipótese de inadimplemento das obrigações transacionadas, o que evidencia a novação.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 925, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte executada com as custas finais, afigurando-se descabida a dispensa prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, eis que se cuida de acordo firmado após o julgamento da demanda.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, descontinue-se a medida constritiva a que alude a certidão de ID 246342378, desbloqueando-se, em favor dos executados, os valores eventualmente alcançados pela ordem de bloqueio.
Desconstitua-se o sigilo lançado sobre os registros de ID 246342378/ID 246342379 e ID 245822630.
Ainda independentemente do trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 100,00 (cem reais), objeto de depósito em ID 246700646.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740836-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FORTUNATO, ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, ao fundamento de que o despacho de ID 244615734, que determinou a apresentação de planilha retificada, com estrita observância ao que restou veiculado pela sentença (ID 219460590), no tocante à condenação referente aos encargos condominiais, teria sido omisso e contraditório.
Como é cediço, nos termos do art. 1.001, do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Nesse sentido, colha-se entendimento desta e.
Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INSUBSISTENCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Hipótese em que todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo acórdão, que apreciou a controvérsia ("Definido em sede do agravo de instrumento sua "manifesta inadmissibilidade ...porque a agravante dirige sua insurgência contra despacho pelo qual determinado o registro do movimento de suspensão nos presentes autos.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, 'dos despachos não cabe recurso', haja vista se restringirem a impulsionar a ação", nada a alterar em sede do presente agravo interno"), sustentando, de maneira coerente e fundamentada, a conclusão adotada no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão pela qual recurso de agravo de instrumento não foi conhecido porque interposto em face de despacho. 2.
Não há, assim, qualquer omissão ou algum outro vício a ser sanado.
Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas não autoriza manejo de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1783658, 07115204120238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Aguarde-se, sem prejuízo, o decurso do prazo assinalado à parte exequente, pelo referido provimento judicial (ID 244615734), oportunidade em que deverá retificar a planilha de ID 244517294, tão somente, no que se refere à condenação relativa aos encargos condominiais, de modo a observar o que restou veiculado pela sentença: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos a pagar à parte autora os encargos condominiais quantificados em R$ 8.542,29 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), descritos na planilha de ID 211975232.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 24/09/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 211975232.” Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:36
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Outras decisões
-
24/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:56
Outras decisões
-
07/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2025 12:32
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FORTUNATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO em 24/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:26
Publicado Edital em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0740836-62.2024.8.07.0001, distribuída em 23/09/2024 13:34:53, proposta por CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS (CNPJ: 15.***.***/0001-77) em desfavor de PAULO HENRIQUE FORTUNATO (CPF: *00.***.*16-02) e de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO (CPF: *14.***.*81-48), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de PAULO HENRIQUE FORTUNATO (CPF: *00.***.*16-02) e de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO (CPF: *14.***.*81-48), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento das custas finais, no valor de R$ 58,10 (cinquenta e oito reais e dez centavos) para cada requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Sala B.4.006-2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento dos requeridos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 14:56:05.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
10/02/2025 15:02
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FORTUNATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE ARAUJO BEZERRA FORTUNATO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FORTUNATO em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:29
Outras decisões
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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