TJDFT - 0705658-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705658-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço QUADRA 3 CONJUNTO 8 LOTE 1 BLOCO N-APTO 101, PARANOÁ PARQUE-DF, CEP: 71587-838, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 2.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 4.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 14:07:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:50
Outras decisões
-
11/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Outras decisões
-
25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:59
Outras decisões
-
23/07/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:15
Outras decisões
-
17/07/2025 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705658-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução.
Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 17:51:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Indeferido o pedido de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO - CPF: *46.***.*85-39 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705658-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 26.346,70, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:59:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:10
Deferido o pedido de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 40.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 16:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Outras decisões
-
20/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705658-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:17:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/01/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MICAELLA GONCALVES DE LIMA ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/11/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 21/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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