TJDFT - 0713540-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713540-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: 5D COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado a indicar bens à penhora e esclarecer se pretendia a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte exequente quedou-se inerte (ID 239607188). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:13
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Outras decisões
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14/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713540-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: 5D COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, em desfavor de 5D COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 3.379,26 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:13
Expedição de Edital.
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05/02/2025 18:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:58
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 15:31
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 13:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:34
Outras decisões
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de 5D COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:24
Publicado Edital em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:18
Expedição de Edital.
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01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:56
Deferido em parte o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE)
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29/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:51
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:51
Outras decisões
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28/03/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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