TJDFT - 0712779-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:20
Outras decisões
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19/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL FRANCO DE CARVALHO *06.***.*35-81 em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712779-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP REU: MATHEUS GABRIEL FRANCO DE CARVALHO *06.***.*35-81 SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Vitalidade Odontologia EIRELI em face de Matheus Gabriel Franco de Carvalho *06.***.*35-81 (nome fantasia Thalisson Design), partes qualificadas nos autos.
A autora, clínica odontológica, narra que firmou com o réu, empresário individual, dois contratos no dia 14/03/2023, tendo como objeto a prestação de serviços de marcenaria e design para o estabelecimento comercial.
Diz que o valor pactuado para o primeiro foi de R$ 6.200,00, a ser pago em duas parcelas iguais, uma naquela data e a outra após a entrega dos serviços.
Conta ainda que o prazo para a referida entrega foi fixado em 24/03/2023, dez dias corridos após a assinatura do contrato.
Quanto ao segundo pacto, foi acordado em R$ 14.750,00, sendo uma entrada de R$ 7.000,00 e mais oito parcelas de R$ 968,75, com vencimento nos meses subsequentes.
Relata que o serviço deste pacto ficou marcado para o dia 29/03/2023 e que efetuou o pagamento da entrada de ambos mediante uma só transação de R$ 10.100,00.
No entanto, conta que após alguns dias, o réu alegou o falecimento de sua avó, o que o faria se ausentar de Brasília e atrasaria as entregas pactuadas, momento em que desapareceu e não mais atendeu a nenhuma ligação da autora, não tendo sequer iniciado os serviços contratados.
Assim, pleiteia a rescisão contratual e a condenação do requerido à devolução do valor pago, acrescido de multa contratual (10%), juntamente com o pagamento de indenização por danos morais.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 168335544.
O réu foi citado em ID n. 193736685, mas não apresentou contestação (ID n. 196781116). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora requer a rescisão de contratos de prestação de serviços firmados com o réu, diante do alegado inadimplemento por parte deste, já que afirma que os serviços não foram prestados.
O feito foi instruído com os pactos (ID n. 168339198 e seguintes) e com prova do pagamento realizado (ID n. 168339204) e conversas que corroboram todo o alegado (ID n. 168339201).
Por outro lado, o requerido deixou de apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente, deixando de comprovar a prestação dos serviços pactuados e de cumprir, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC.
Não há portanto outro caminho senão o de reconhecer a procedência dos pedidos de rescisão e ressarcimento, justamente porque o conjunto dos autos demonstra substancial veracidade.
Por óbvio, a rescisão de um contrato implica a restituição das partes ao status quo ante, a fim de que seja evitado o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra.
Ainda, consigno que há a expressa previsão contratual, para o caso de inadimplemento, da multa (10%) cobrada pela autora.
Não obstante, não vejo configurados os danos morais alegados, já que a situação relatada configura mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não é hábil a lesar direitos da personalidade, conforme pacificado entendimento jurisprudencial neste sentido.
A este respeito, a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para rescindir os dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes e condenar o requerido a restituir à requerente o valor por esta adimplido (R$ 10.100,00), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, bem como acrescido de multa de 10% (cláusula 9ª de ID n. 168339199), a fim de que os contratantes retornem ao estado anterior à relação jurídica.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS GABRIEL FRANCO DE CARVALHO *06.***.*35-81 em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/09/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 04:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:24
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 04:24
Outras decisões
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16/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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