TJDFT - 0743667-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 18:03
Desentranhado o documento
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04/09/2025 17:50
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:48
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:47
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TANIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743667-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: TANIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO HERDEIRO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LETICIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO INVENTARIADO(A): OCTHUGAMYS BAYLAO NETO DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão retro(ID. 240981077), foi constatado que com as informações constantes no esboço de partilha era tecnicamente impossível a elaboração do formal de partilha e expedição dos respectivos alvarás, uma vez que: a) Os alvarás necessitam dos dados bancários específicos para transferência dos valores; b) O formal de partilha dos veículos requer a identificação nominal das beneficiárias para fins de registro no DETRAN; c) A descrição completa da situação jurídica dos bens é essencial para a segurança jurídica da partilha. 2.
Ademais, são necessários os dados bancários dos herdeiros para a expedição dos alvarás de levantamento, quais sejam: - Nome do banco; - Número da agência; - Número da conta corrente; - Chave PIX (preferencialmente CPF). 3.
O esboço relaciona 03 (três) veículos para partilha, porém NÃO ESPECIFICA qual herdeiro receberá cada veículo individualmente: - BMW GS 1200, ano 2013, placa JKN 5363/DF (R$ 50.528,00) - Fiat 500, Lauge Air AT 2011/2012, placa JIG0070 (R$ 45.500,00) - Toyota Hilux SWSRXA4FD, 2020/2020, placa RED9D67 (R$ 256.360,00) Considerando que o DETRAN não procede ao registro de veículos em regime de condomínio, faz-se IMPRESCINDÍVEL a indicação nominal de qual herdeiro receberá cada bem móvel.
Além disso, o esboço não especifica se os bens estão livres de ônus, gravames, usufrutos ou outras limitações, informação necessária para a correta lavratura do formal de partilha. 4.
Portanto, diante das omissões verificadas, torna-se TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL a elaboração do formal de partilha e a expedição dos alvarás.
Assim, determino a intimação da inventariante e os demais herdeiros para que apresentam as informações solicitadas acima, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
03/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/06/2025 04:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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15/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:30
Outras decisões
-
07/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743667-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: TANIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO HERDEIRO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LETICIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO INVENTARIADO(A): OCTHUGAMYS BAYLAO NETO SENTENÇA MEEIRO: TANIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO\HERDEIRO: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LETICIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO requereram a abertura do inventário de INVENTARIADO(A): OCTHUGAMYS BAYLAO NETO, visando a partilha de seus bens entre a meeira e as herdeiras.
Os requerentes fizeram as declarações necessárias e indicaram TANIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO inventariante, que nomeada (ID nº 215362425), cumpriu as determinações judiciais.
Os autores apresentaram as primeiras declarações e partilha (ID nº 224251055). É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário de INVENTARIADO(A): OCTHUGAMYS BAYLAO NETO, falecido em 12/7/2024, processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
Os interessados apresentaram a partilha, sendo todos maiores, capazes e concordes.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021).
A respeito do tema, esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de inventário e partilha, tendo como objetivo a expedição de formal de partilha.
Após sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, foi interposta apelação pelo Distrito Federal, alegando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o encerramento do procedimento de arrolamento (comum ou sumário).
II - As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é cabível a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário independentemente do pagamento do imposto sobre transmissão, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (STJ, 2ª Turma, AREsp. nº 1.596.714/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 04/08/2020).
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a partilha pretendida pelos interessados no ID nº 224251055.
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Retifique-se o valor da causa, observando o valor apontado nas primeiras declarações.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeçam-se as diligências necessárias, na forma do esboço de partilha.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juiz de Direito Substituta xx -
04/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:31
Outras decisões
-
21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/10/2024 00:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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