TJDFT - 0713906-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713906-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DUCILENE DA SILVA DESPACHO Deve a parte requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 524, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Samambaia, 6 de abril de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
06/04/2025 01:26
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 21/95/2678
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12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DUCILENE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713906-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIA DUCILENE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Maria Dulcilene da Sillva, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que possui a ré como cliente titular do cartão de crédito ELO Internacional de n. 65048599193372353 e que a parte deixou de adimplir as faturas por reiteradas vezes, o que resultou em uma dívida de R$ 43.484,06.
Aduz que a responsável pelo débito até o momento não efetuou o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais empreendidas pelo requerente.
Assim, requer a condenação da parte adimplir o valor devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 170389725.
A ré foi citada (ID n. 180316164) e participou da audiência conciliatória (ID n. 185922374), mas não apresentou contestação (ID n. 190692808). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual o autor cobra quantia decorrente de faturas inadimplidas de cartão de crédito de titularidade da ré.
A parte instruiu o feito com diversas faturas emitidas em nome da requerida e com planilha de cálculos (ID n. 170389741).
Por outro lado, a ré, que esteve presente na audiência conciliatória, não foi capaz de comprovar o adimplemento das quantias, tampouco de colocar em xeque a contratação.
Assim, reputo que o conjunto do feito demonstra substancial veracidade nas alegações do autor, tendo este cumprido com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar o débito.
Por outro lado, a requerida não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquele, devendo adimplir a quantia cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia descrita em ID n. 170389741 (R$ 43.484,06), corrigida monetariamente a partir daquela atualização (17/08/2023) pelo IPCA e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DUCILENE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DUCILENE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/02/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/11/2023 12:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/09/2023 17:06
Outras decisões
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30/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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