TJDFT - 0705960-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Outras decisões
-
02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:37
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:40
Outras decisões
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705960-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: A.
M.
Q.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que a parte autora promova a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:15
Outras decisões
-
25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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25/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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