TJDFT - 0704840-36.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704840-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: FERNANDO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704840-36.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: FERNANDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 19:07
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:51
Recebidos os autos
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24/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2021 15:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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12/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2020 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2020 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2020 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2020 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2020 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2020 14:01
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
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04/05/2020 13:58
Audiência Conciliação cancelada - 05/05/2020 09:10
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04/05/2020 11:52
Recebidos os autos
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30/04/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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12/03/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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10/03/2020 13:46
Juntada de Certidão
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10/03/2020 13:46
Audiência Conciliação designada - 05/05/2020 09:10
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10/03/2020 13:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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09/03/2020 14:11
Recebidos os autos
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09/03/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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06/03/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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